DOMCE 11/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
www.diariomunicipal.com.br/aprece 109
Parágrafo Único – Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade.
Seção I Das Condições para Ampliação Temporária
Art. 3º - Para a alteração de carga horária temporária para os(as) professores(as) efetivos(as), deverão ser observadas as seguintes condições:
I – Os(as) professores(as) efetivos(as) que optarem por ampliar temporariamente a sua carga horária para o ano letivo de 2025, deverão estar cientes de que serão lotados(as) pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as carências identificadas nas instituições escolares e órgãos da educação;
II – As vagas para ampliação de carga horária temporária, existentes ou as que venham a existir, possuem caráter precário e provisório, deixando de existir em caso de desnecessidade da prestação do serviço público;
III – Os(as) professores(as) efetivos(as) que optarem pela ampliação da sua carga horária, em caráter temporário, ficam cientes de que esta situação visa suprir carências identificadas nas unidades escolares;
IV – Os(as) professores(as) que optarem por ampliar temporariamente a sua carga horária, ficam cientes que deverão atender carências das disciplinas do currículo comum da Educação Infantil, Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, bem como a Educação de Jovens e Adultos – EJA.
V – Caso o(a) professor(a) convocado(a) para ampliar a sua carga horária, não puder ou não tiver interesse em ampliar sua carga horária, temporariamente, deverá assinar declaração demonstrando esta situação, encaminhando-a a Secretaria Municipal de Educação;
VI – Para concessão de ampliação temporária de carga horária, os(as) professores(as) efetivos(as) deverão possuir formação em Licenciatura em Pedagogia, para o cargo de professor polivalente, cuja atuação ocorrerá na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental; VII – Para atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental será exigida a Licenciatura em Pedagogia e Habilitação em Área Específica do Conhecimento, bem como atender os critérios definidos no inciso III § 1º, do art. 40, da Lei Municipal nº 1285/2010:
Parecer fundamentado do Diretor da Escola; Anuência expressa do docente; Atendimento, pelo(a) professor(a) indicado(a), dos seguintes critérios: Desempenho docente eficiente na(s) turma(s) em que leciona; Domínio e segurança na gestão da turma; Frequência anual de 90% a 100%, no tempo de experiência docente desenvolvido; Comprovação de plena saúde, por atestado médico da Auditoria da Saúde do Município e histórico de licenças para tratamento de saúde, dos últimos 3 (três) anos de desempenho profissional, emitido pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura.
VIII – Os(as) professores(as) efetivos(as) que têm interesse em ampliar a sua carga horária, temporariamente, deverão apresentar Avaliação para o Desempenho para o ano de 2024, a avaliação será realizada por Comissão para esta finalidade, cujo resultado será utilizado como critério para concessão da ampliação temporária pleiteada;
IX – Após a divulgação do resultado geral da avaliação de desempenho dos(as) professores(as), será promovida a ampliação de carga horária temporária, respeitando a classificação da pontuação (do maior desempenho para o menor), cuja lotação da ampliação temporária estará subordinada às necessidades e organização de horários das escolas municipais.
Seção II Dos Critérios e Organização da Ampliação da Carga Horária
Art. 4º - O regime de carga horária suplementar de trabalho visa suprir carências nas Unidades Escolares precedida das seguintes providências:
I – Parecer fundamental do(a) Diretor(a) da escola - Anexo I;
II – Anuência expressa do docente, conforme Anexo II; III – Questionário para Avaliação de Desempenho para professores(as) de Ensino Fundamental– Anexo III;
IV – Questionário para Avaliação de Desempenho para professores(as) da Educação Infantil– Anexo IV;
V – Questionário para Avaliação de Desempenho para professores de AEE – Anexo V.
VI – Formulário(s) para cômputo dos cursos e formações que deverão integrar a Avaliação para o Desempenho, conforme Anexo VI;
VII – Formulário(s) para registro da frequência anual de 90% a 100%, no tempo de experiência docente desenvolvido, conforme documentos fornecidos pela Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, conforme Anexo VII;
VIII – Documentos de comprovação de plena saúde, por atestado médico da Auditoria da Saúde do Município, e histórico de licenças para tratamento de saúde, dos últimos 3 (três) anos de desempenho profissional, emitido pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura, conforme Anexo VI;
IX – Declaração de desistência de ampliação temporária, conforme Anexo IX.
Art. 5º - A ampliação da carga horária dos(as) professores(as) efetivos(as) definida por este Decreto será válida apenas, enquanto existirem as vagas reais e transitórias para o ano letivo de 2024, conforme os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.