DOMCE 16/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
§ 2º. Os prazos para envio da proposta e dos documentos complementares, se necessário, serão definidos no Aviso da Contratação Direta, os quais não poderão ser inferiores a 02 (duas) horas.
Art. 20. Se não houver lances, se for assim definido, e permanecerem empatadas 02 (duas) ou mais propostas, a decisão dar-se-á por sorteio a ser realizado.
Art. 21. Para a habilitação, serão exigidas exclusivamente as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021, as quais estarão discriminadas no Aviso da Contratação Direta, inclusive quanto ao prazo de envio, e deverão ser anexados “Documentos de Habilitação”.
§ 1º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, o órgão deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no Aviso, o envio desses, respeitado o disposto no § 2º do art. 19 desta resolução.
§ 2º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 22. Nas contratações para entrega imediata; nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, somente será exigida dos fornecedores a comprovação da regularidade fiscal federal, social, estadual, municipal, falência e concordata e trabalhista, conforme o caso, nos termos do Aviso de Contratação Direta.
Parágrafo único. É considerada entrega imediata aquela com prazo de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.
Art. 23. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando- se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Art. 24. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação sem disputa deverá ser observado as determinações do §3º do art. 12 desta resolução, devendo-se fazer as devidas adequações.
Art. 25. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no Aviso da Compra Direta, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES
Art. 26. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislaçõesaplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII DO CONTRATO
Art. 27. O instrumento contratual pode ser dispensado nas hipóteses de contratação direta de que trata esta Resolução, o que não afasta a obrigação das autoridades competentes informar, ao contratado, sobre asregras e condições gerais da contratação.
Parágrafo único. Admite-se, como exceção, a contratação verbal, desde que referente a pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de propostas observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e na documentação relativa ao procedimento, sendo considerado apenas o horário comercial para a contagem.
Parágrafo único. Na aplicação desta resolução, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 29. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor dele ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 30. As normas disciplinadoras dispostas nesta Resolução serão interpretadas na forma do art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, especialmente em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da Administração Pública, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 31. Os arquivos e os registros relativos ao processo permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo e os documentos eletrônicos constantes, ficarão disponibilizados para acesso público e farão parte da instrução processual da licitação.
Art. 32. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação, na forma da Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 33. Esta Resolução aplica-se, também, à Dispensa Eletrônica na forma dos incisos I, II e III do art. 03 da Resolução nº55, 10 de maio de 2024, complementando-o, e na hipótese de conflito ficará aquele derrogado.
Art. 34. Fica determinado que a equipe de Planejamento adote as listas de verificações, com check list, da Advocacia Geral da União (AGU), Consultoria-Geral da União, Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos - CNMLC/DECOR/CGU, disponível junto ao site: https://www.gov.br/agu/pt-br para o regular desenvolvimento das etapas das Licitações e Contratações Diretas, fazendo-se as devidas adequações, bem como fica obrigatório a verificação da regularidade da documentação por servidor do Controle Interno, com base no check list através de parecer técnico recomendatório, antes de enviar ao Presidente para aprovação e autorização da realização de dispensa de licitação.
Art. 35. Adotar como requisitos do Documento de Formalização de Demanda (DFD) para as Licitações e Contratações Diretas o estabelecido no art. 8º, do Decreto federal n. 10.947/2022 com as devidas adequações.