DOMCE 16/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
Art. 36. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta resolução serão dirimidos pela Câmara Municipal de Mauriti, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA Presidente Publicado por: Lourdiana Leite de Oliveira Código Identificador:B30D0206
GABINETE DO PREFEITO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI – CME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME Instituído pelo Sistema Municipal de Ensino – SME Lei Municipal nº 1.816/2023
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI – CME
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação – SME e Escola: ECEM Prof. Pedro Montenegro de Souza ASSUNTO: Permissão para funcionamento de aulas online da Escola ECEM Prof. Pedro Montenegro de Souza, por tempo determinado RELATOR(A): Sebastião Romar de Né, Márcio de Sousa Bodô, Risoneide Nunes dos Santos PARECER CME Nº : 05 /2024 APROVADO EM: 06/12/2024
I. RELATÓRIO a) Histórico A Escola ECEM Prof. Pedro Montenegro de Sousa, encaminhou a este Conselho o Ofício nº 106/2024, solicitando a emissão de parecer sobre a suspensão das aulas presenciais e finalização do ano letivo em regime online, e atendimento semipresencial para a conclusão do ano letivo, que ao mesmo tempo expõe os motivos da suspensão. No 4° (quarto) bimestre do ano letivo em curso, a escola foi contemplada com a reforma da quadra, auditório, construções de banheiros, refeitórios, pinturas e reforma da biblioteca, objetivando a melhoria dos espaços do ambiente escolar visando a melhoria da aprendizagem dos alunos. Alguns desses espaços precisaram iniciar com as turmas de modo presencial, o que acarretou algumas dificuldades no andamento das aulas, pois tem aumentado o nível de poeira nas salas de aulas e o barulho da construção que atrapalha bastante. O que torna totalmente inviável as aulas presenciais é a demolição da cantina para a construção do refeitório, o que inviabiliza a merenda e o almoço dos alunos em tempo integral. Considerando a Lei de N° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), a Lei de N° 14.276, De 27 de Dezembro de 2021 e a Lei Municipal de Ensino Nº 1816/2023 de 29 de setembro de 2023, que de acordo com o seu Art. 2º. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Ficando assim fundamentadas essas obras de reforma e ampliação, na qual, o objetivo da Secretaria de Educação é uma melhoria tanto no ambiente escolar quanto na infraestrutura e oferecer mais comodidade aos alunos e docentes da Escola ECEM Prof. Pedro Montenegro de Sousa. Sendo assim, as reformas e ampliações nessa unidade escolar é uma das atividades mais importantes para manter ou criar um estabelecimento preparado para aperfeiçoar as suas finalidades, como educação, convivência, segurança e bem-estar. b) Apreciação: Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 9.394 de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, considerando o Decreto nº 11.713 de 26 de setembro de 2023, que institui Estratégia Nacional de Escolas Conectadas, a Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023 que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral. A legislação brasileira [Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional] admite que os sistemas de ensino estaduais e municipais, coordenados pelas secretarias de Educação e pelos conselhos estaduais e municipais de Educação, podem, em situações emergenciais, autorizar a realização de atividades a distância. Conforme o que dispõe no artigo 32 § 4º que o ensino a distância pode ser utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais na educação fundamental. Já o § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996, alcança o ensino médio. Por outro lado, o Art. 8º do Decreto 9.057, de 2017, regulamenta a LDB e autoriza a realização de atividades a distância no ensino fundamental, médio, na educação profissional, de jovens e adultos e especial, desde que autorizada pelas autoridades educacionais dos estados e municípios. A Escola ECEM Prof. Pedro Montenegro de Souza, apresentou cronograma de encerramento do ano letivo de 2024, para cumprir os 200 dias letivos, sem prejuízo para a aprendizagem dos alunos, envolvendo em seu cronograma, enviando ao Conselho, atividades online e presenciais, como complementação da aprendizagem. Com vistas a atender às exigências educacionais, ensino de qualidade, alimentação saudável, atividades culturais e extracurriculares em cumprimento dos dias letivos,todos devem se envolver na qualidade dessas aulas e atividades extra sala. Os estudantes devem receber o aprendizado adequado e correto. A escola deve zelar pelo acompanhamento, avaliações e a participação correta dos alunos, juntamente com a família. Para que as aulas e atividades continuem de forma não presencial, as autoridades do município devem trabalhar para proporcionar o acesso de todos os estudantes ao aprendizado. Assim como a educação a distância necessita de metodologias próprias, à escola deve adotar mecanismos próprios de fornecimento do conteúdo e acompanhamento avaliativo e da participação efetiva dos estudantes. II – CONCLUSÃO Considerando a necessidade excepcional da substituição do ensino presencial pelo ensino online, da Escola ECEM Prof. Pedro Montenegro de Souza, é preciso sempre esclarecer que, no processo de reorganização do calendário escolar, o ano letivo pode, em situações determinadas e para efeito de reposição de aulas e atividades, não coincidir com o ano civil. No processo de reorganização dos calendários escolares, é fundamental que a reposição de aulas e a realização de atividades escolares possam ser efetivadas preservando a qualidade de ensino. Com base nas citações feitas, não há óbice quanto ao solicitado. Deste modo, a comissão de relatores manifesta-se favorável à “Suspensão das aulas presenciais, pelo ensino online e com atividades presenciais” na perspectiva de atendimento a demanda apresentada sem prejuízo ao desenvolvimento das atividades escolares. III. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O Conselho Municipal de Educação de Mauriti – CE, aprova por unanimidade o presente Parecer.
Mauriti – CE, 06 de novembro de 2024
CICERA SAMPAIO DE LUCENA Presidente do Conselho Municipal de Educação Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:2382164A
GABINETE DO PREFEITO AUTORIZAÇÃO DE REABERTURA E CREDENCIAMENTO DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOÃO BATISTA MONTENEGRO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI – CME