DOMCE 16/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME ASSUNTO: Autorização de Reabertura e Credenciamento da Escola de Ensino Fundamental João Batista Montenegro RELATOR(A): Cícera Sampaio de Lucena PARECER CME Nº : 03 /2024 APROVADO EM: 20/08/2024
I. HISTÓRICO A Secretaria Municipal de Educação de Mauriti- CE – SEDUC encaminha para apreciação deste Conselho, por meio do ofício n.º 434-A/2024 de 19 de agosto de 2024, o pedido de emissão de Parecer Reabertura e Credenciamento. O presente expediente vem instruído com Ofício n.º 434-A/2024, de 19 de agosto de 2024, requerendo a emissão de Parecer Prévio de Reabertura e Credenciamento de funcionamento da Escola de Ensino Fundamental João Batista Montenegro, localizada no Distrito Coité, que foi desvinculadas do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará, após a instituição do Sistema Municipal de Ensino e Reestruturação do Conselho Municipal de Educação por meio da Lei Municipal nº 1816 de 29 de setembro de 2023. Os documentos e informações solicitados pelo Ofício CME nº 12, de 13 de agosto de 2024, do Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME), a saber: a. ato de criação e data de início de funcionamento; b. localização, bairro ou comunidade atendida; c. descrição sumária do prédio; Justificativas do pedido, subscrito pela Secretaria Municipal Educação, a necessidade de regularização desta Unidade Escolar do município, tendo em vista a sua reabertura, desvinculação do Sistema Estadual de Educação e implantação do Sistema Municipal de Ensino define a organização formal, legal do conjunto das ações educacionais do município, nos termos da legislação vigente.
II. APRECIAÇÃO
Com base no artigo 211 da Constituição Federal (C.F.), a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) confere aos entes federativos liberdade de organização dos próprios sistemas de ensino (§ 2º do artigo 8º), bem como fixa suas incumbências e composição. Os sistemas municipais de ensino passam a ter autonomia e a assumir várias competências antes atribuídas aos sistemas estaduais. Tais competências, portanto, não mais precisarão ser delegadas pelo sistema estadual, pois de direito são do Município.
A LDB, no seu artigo 11, dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de : “I ... “ II ... “ III... “ IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino. ”
Ao CME, por sua natureza de órgão normativo e deliberativo, conforme determina o Artigo 1º da Lei 3820 de 19 de maio de 2011, cabe a ele função autorizar, credenciar e inspecionar o funcionamento de estabelecimento de ensino público de qualquer nível a serem instituídos no Município de Mauriti.
A competência de autorizar o funcionamento de instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público municipal havia sido delegada à CEE, com a criação do Sistema Municipal de Ensino, essa função passou a ser de responsabilidade do CME, no entretanto, não foram tomadas as providências necessárias ao exercício dessa competência com relação ao objeto deste parecer. Diante disso, até a presente data, todas as escolas públicas municipais foram desligadas do Sistema Estadual sem, no entanto receber em definitivo seus atos de CREDENCIAMENTO e AUTORIZAÇÕES de cursos por parte do Conselho Municipal de Educação de Mauriti.
Com a finalidade de regularizar a situação desta escola, a Secretaria Municipal Educação - SME, através dos seus órgãos, reuniu informações e documentos encaminhando o Ofício nº 434-A 2024, ao Conselho Municipal de Educação, para análise e apreciação deste Colegiado. Da análise da documentação apresentada e visita em in loco constata- se que a escola está dotada de condições para o pleno funcionamento e com o Regimento Escolar devidamente aprovado pelo órgão responsável.
Sendo assim, cabe a este Conselho CREDENCIAR e AUTORIZAR o funcionamento e convalidar os atos escolares praticados, para fins de regularização da situação da escola até 31 de dezembro de 2024.
III. CONCLUSÃO Nos termos deste Parecer: 1. Credencia e autoriza o funcionamento da Escola Municipal de Ensino Fundamental João Batista Montenegro.
É o parecer, Secretaria Municipal de Educação de Mauriti – Ceará.
Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação de Mauriti, 20 de agosto de 2024.
CÍCERA SAMPAIO DE LUCENA Conselheiro Relator: Cícera Sampaio de Lucena
IV. DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Municipal de Educação de Mauriti aprovou com unanimidade o parecer do relator em sessão ordinária do dia 20 de agosto de 2024.
CÍCERA SAMPAIO DE LUCENA Conselheiro Presidente do CME Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:DBFA5932
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 53/GP/2024
DECRETO Nº. 53/GP/2024
“DISPÕE SOBRE O INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE DIRETORES E COORDENADORES PEDAGÓGICO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
João Paulo Furtado, PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, etc.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a avaliação do desempenho dos gestores escolares: diretores e coordenadores pedagógicos das instituições de ensino da Rede Pública Municipal;
CONSIDERANDO o art. 14, do parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.716/2022, que “Dispõe sobre o processo seletivo do município de Mauriti e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir os critérios para avaliação do desempenho de diretores e coordenadores pedagógicos das unidades escolares da rede pública municipal de ensino, devendo a gestão escolar ser acompanhada e avaliada diretamente pelo Conselho Escolar e pela Secretaria Municipal de Educação, mediante a observação dos indicadores de eficiência da escola, os resultados de aprendizagem dos alunos, a lisura na gestão financeira e o bom relacionamento com a comunidade escolar. Art. 2º A avaliação do desempenho dos diretores e coordenadores pedagógicos das unidades de ensino da rede pública municipal de