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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/12/2024 · pág. 65

DOMCE 18/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3612

www.diariomunicipal.com.br/aprece 65

10.2- A critério da CONTRATANTE poderão ser descontados dos pagamentos devidos, os valores para cobrir despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras de responsabilidade da CONTRATADA. 10.3- O CONTRATANTE poderá sustar todo e qualquer pagamento do preço ou suas parcelas de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA caso verificadas uma ou mais das hipóteses abaixo e enquanto perdurar o ato ou fato sem direito a qualquer reajustamento complementar ou acréscimo, conforme enunciado: a. A CONTRATADA deixe de acatar quaisquer determinações exaradas pelo órgão fiscalizador do CONTRATANTE. b. Não cumprimento de obrigação assumida, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida. c. A CONTRATADA retarde indevidamente a execução do bem/ serviço ou paralise os mesmos por prazo que venha a prejudicar as atividades do CONTRATANTE. d. Débito da CONTRATADA para com o CONTRATANTE quer proveniente da execução deste instrumento, quer de obrigações de outros contratos. e. Em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos acima, ou de infração as demais cláusulas e obrigações estabelecidas neste instrumento. 10.1.4- Respeitadas as condições previstas neste instrumento, no caso de eventual atraso no pagamento por culpa do CONTRATANTE, os valores devidos serão acrescidos de encargos financeiros de acordo com o índice de variação INPC do mês anterior ao do pagamento ―pro rata tempore‖, ou por outro índice que venha lhe substituir, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o atraso. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –DO REAJUSTAMENTO 11.1- Conforme as normas financeiras vigentes, não haverá reajustamento de preços, no prazo inferior a 01 (um) ano. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –DA AMPLIAÇÃO E DA REDUÇÃO 12.1- É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o art. 125 da Lei nº 14.133/21. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 13.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA ou não veracidade das informações prestadas, poderá acarretar, resguardados os preceitos legais pertinentes, sendo- lhe garantida a prévia defesa, nas seguintes sanções: a. Advertência pelo atraso de até 05 (cinco) dias corridos e sem prejuízo para o CONTRATANTE, na entrega da mercadoria/prestação do serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição. b. Multa de até 10% do total do contrato/ordem de compra/serviço para o caso de atraso superior a 05 (cinco) dias corridos ou em situações que acarretem prejuízo a CONTRATANTE, na entrega da mercadoria/prestação do serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição. c. Multa de até 10% do total do contrato/ordem de compra/serviço para o caso de execução imperfeita do objeto. d. Multa de até 20% sobre o valor total do contrato/ordem de compra/serviço se deixar de entregar a mercadoria/prestar o serviço/executar a obra, no prazo determinado, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição. e. Impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, §4º, da Lei 14.133/21; f. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, §5º, da Lei 14.133/21;

13.2- As penalidades acima relacionadas não são exaustivas, mas sim exemplificativas, podendo outras ocorrências ser analisadas e ter aplicação por analogia e de acordo com a Lei nº 14.133/21, em especial aos artigos 155 a 163. 13.3- As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO 14.1- A CONTRATADA terá seu registro cancelado quando: 14.1.1- Descumprir as condições da ata de Registro de Preços; 14.1.2- Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela CONTRATANTE, sem justificativa aceitável; 14.1.3- Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado e estiverem presentes razões de interesse público. §1º - O cancelamento do Registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do Órgão Gerenciador. §2º - A CONTRATADA poderá solicitar o cancelamento do seu Registro de Preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS 15.1- O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas regida pela Lei nº 14.133/21, e, ainda, aplicando-lhe supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 15.2- Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei e suas alterações, recorrendo- se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO 16.1- Fica eleito o foro da cidade sede DA CONTRATANTE para dirimir as questões decorrentes deste instrumento ou de sua execução, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. 16.2- Por estarem justos e contratados, as partes contratantes, assinam o presente instrumento de Ata de Registro de Preços, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos efeitos. Prefeitura Municipal de Icó, 21 de Novembro de 2024.Patrícia Augusto Brasil Barbosa – Ordenadora de despesas da Secretária de Educação. DANGELO ANTONIO JULIO CICCARINI, Representante legal da Contatada. Publicado por: Michelle Roque Guedes Código Identificador:EA3AF364

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI

CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI RESOLUÇÃO Nº 63, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

O Presidente da Câmara Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução: