DOMCE 19/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
DE ANO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AMONIZA SILVA MIRANDA SAMPAIO, DIRETORA PRESIDENTE DA PREVISAN, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelece orientações para os setores e servidores da
PREVISAN, acerca do recesso administrativo de final de ano.
Art. 2º. O recesso administrativo de final de ano (Natal e Ano Novo) compreenderá o período de 23 de dezembro de 2024 a 03 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, se aplica aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados.
Art. 3º. Excetuam-se ao disposto nesta Portaria, as atividades relacionadas ao processamento de informações administrativas e financeiras.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Fundo de Previdência dos Servidores de Santana do Cariri/CE, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
AMONIZA SILVA MIRANDA SAMPAIO Diretora Presidente Fundo de Previdência Social de Santana do Cariri Publicado por: José Jackson Felix de Matos Código Identificador:72357E40
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO - Nº 00002.20241104/0001-02 DISPENSA ELETRÔNICA - SF- DE005/2024
TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO - Nº 00002.20241104/0001-02 DISPENSA ELETRÔNICA - SF-DE005/2024
A Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, através da Secretaria de Finanças, Administração e Gestão, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, resolve REVOGAR, o processo licitatório DISPENSA ELETRÔNICA Nº SF-DE005/2024, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA, COMPREENDENDO PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE PESQUISA QUANTITATIVA, DA COLETA E ANÁLISE DE DADOS A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO E A APRESENTAÇÃO DE RESULTADOS, AVALIANDO O DESEMPENHO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE INTERESSE DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SENADOR POMPEU-CE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO.
Considerando que em 09/12/2024 foi aberto processo, e que após abertura das propostas de preços, a sessão foi declarada “Suspensa por tempo indeterminado, em decorrência de continuação de outros processos já marcados anteriormente, sendo sua retomada publicada nos mesmos meios que se deu a publicação deste processo”.
Considerando que o Estudo Técnico Preliminar que embasou a referida contratação, em seu item “6.1. Prazos e Cronograma”, estabeleceu como prazo final para a entrega dos serviços “em até 13 dias após a assinatura do contrato”.
Considerando que, diante da proximidade do término da atual gestão, não há mais tempo hábil para a conclusão do processo licitatório, celebração contratual e execução integral do objeto, comprometendo o atendimento das necessidades públicas inicialmente previstas em cronograma.
Considerando o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, que prevê que “a revogação do processo licitatório poderá ocorrer por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e pertinente, vinculado ou não à validade do procedimento”.
Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.
O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos
os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado
à autoridade superior, que poderá:
(...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e
oportunidade;
(...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo
licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente
comprovado.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Secretaria reafirma seu compromisso com a transparência e a legalidade dos processos administrativos. A decisão de revogar o processo licitatório foi tomada após cuidadosa análise e visa assegurar que as ações da Secretaria sejam realizadas da melhor forma possível, em consonância com o interesse público e as melhores práticas de gestão.
RESOLVE:
REVOGAR a Dispensa Eletrônica nº SF-DE005/2024, com fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, em razão da ausência de tempo hábil para conclusão do procedimento licitatório e execução integral do objeto dentro do prazo previsto no cronograma, fato superveniente que impede o atendimento adequado ao interesse público.
Fica aberto prazo para apresentação de recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de revogação da licitação, conforme estabelece a Lei 14.133/2021, Art. 165, inciso I, alínea “d”.
Sem mais.
Senador Pompeu/CE, 18 de Dezembro de 2024.