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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/12/2024 · pág. 61

DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614

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Art. 33. As comissões são órgãos, constituídos por vereadores, que realizam estudos e discursões técnicas sobre determinado assunto, emitindo pareceres especializados, podendo serem: - permanentes, a que subsistem através das legislaturas; - temporárias, as que constituídas com finalidades especiais de inquérito ou de representação e se extinguem com término da legislatura, ou antes, dela quando preenchido o fim a que se destinam.

SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA COMISSÃO Art. 34. Iniciando os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora providenciará a eleição e organização da Comissão Permanente, dentro do prazo improrrogável de dez dias, que será constituída de três membros titulares e dois suplentes. Art. 35. A eleição se dará por meio de votação aberta por maioria simples dos vereadores, devendo eleger o Presidente, Relator, Secretário, 1º Suplente e 2º Suplente, nesta respectiva ordem. §1º Qualquer vereador poderá tornar-se membro das comissões, exceto os representantes da Mesa Diretora. § 2º. Os Suplentes de Vereadores, não efetivados não poderão ser eleitos para presidente de comissão. § 3º Na organização e composição das comissões, sempre que possível, será assegurada a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. § 4º Em caso de empate, será considerado vencedor, o mais idoso dentre os que tiverem votação igual.

SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM GERAL Art. 36. Às comissões, em razão de matéria e de sua competência, cabe: – discutir e emitir parecer sobre projeto de lei e demais proposições, na forma desde regimento; – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos de ou omissões das autoridades ou entidades públicas; – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; – apreciar programas de obras e planos, sobre eles emitindo parecer; – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração indireta. Art. 37. As comissões poderão realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, para instruir matéria legislativa, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente a sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da Câmara ou a pedido da entidade interessada. Art. 38. Aprovada a audiência pública pela maioria da comissão, esta selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites. § 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente a matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite as diversas correntes de opinião. § 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, do tempo que lhe conceder a comissão, podendo ser aparteado. § 3º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da comissão poderá adverti-los, caçar-lhe a palavra e determinar a sua retirada do recinto. § 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão. § 5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor deverão fazê- lo, estritamente, sobre o assunto de exposição, pelo prazo de dez minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 39. Fica assegurado às entidades legalmente constituídas e representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o direito de se pronunciarem nas audiências públicas, bem como nas reuniões das Comissões da Câmara Municipal, na forma deste Regimento, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação. Art. 40. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando- se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos que o acompanharem, permitido o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

SEÇÃO III DA COMISSÃO PERMANENTE

Art. 41. A Comissão Permanente compete emitir parecer sobre admissibilidade de todas as proposições apresentadas para deliberação do processo legislativo municipal, observados o aspecto constitucional, legal, jurídico e orçamentário. Parágrafo único. Se a Comissão Permanente, por unanimidade de seus membros, emitir Parecer concluindo pela inconstitucionalidade de uma proposição, esta será arquivada. Art. 42. Compete ainda a Comissão Permanente: - emitir Parecer, quanto ao mérito, de todas as proposições do processo legislativo municipal; - fiscalizar a administração financeira e contábil do Município, os fundos em geral e as operações decorrentes de empréstimos internos ou externos. - apresentar projeto de lei fixando a remuneração dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; - analisar convênios que impliquem direta ou indiretamente em responsabilidade financeira do Município; - emitir Parecer sobre processo de prestação de contas do Prefeito Municipal; - elaborar a Redação Final de todas as proposições aprovadas em Plenário com alterações no texto original.

SEÇÃO IV DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 43. As Comissões Especiais são constituídas para um fim determinado, por proposta da Mesa ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, com aprovação do Plenário, presentes a maioria absoluta. § 1º. O requerimento para constituição de Comissão Especial deverá indicar: - a finalidade a que se destina; - número de seus componentes; - prazo para seu funcionamento. § 2º. A Comissão Especial que não se instalar dentro de dez dias após a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir os trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta pelo Presidente da Câmara, salvo se na hipótese, o Plenário aprovar a prorrogação do prazo. § 3º. O parecer oferecido pela Comissão Especial será remetido à Comissão Permanente, para fins de emissão de parecer técnico- legislativo da proposição ou matéria.

SEÇÃO VI DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Art. 44. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito será feita em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara, nos termos deste Regimento. Art. 45. Deverá constar, obrigatoriamente, no requerimento para formação de comissão parlamentar de inquérito: - a determinação do fato a ser investigado; - o prazo de funcionamento da comissão. § 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento. § 2º. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de duas comissões parlamentares de inquérito, nem constituição de nenhuma outra, se igual número já estiver funcionando. Art. 46. Estando o requerimento de acordo com as formalidades legais, o Presidente da Câmara, o fará publicar, dentro de oito dias, dando ciência as lideranças, a fim de que indiquem os seus representantes em igual prazo, findo o qual, as indicações serão feitas pelo Presidente da Câmara.