DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
www.diariomunicipal.com.br/aprece 62
§ 1º. Se o requerimento estiver em desacordo com os preceitos legais, o Presidente da Câmara deverá indeferi-lo, dando os motivos do indeferimento. § 2º. Da decisão caberá recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de cinco dias, com audiência obrigatória da Comissão Permanente. Art. 47. O número de membros efetivos da Comissão Parlamentar de Inquérito será igual ao das comissões permanentes e sua composição e funcionamento obedecerão ao disposto neste Regimento e no Regimento a ser aprovado por seus membros. Art. 48. A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá reunir-se dentro de cinco dias após sua constituição, para escolha do Presidente, Secretário e Relator, na forma prevista neste Regimento. Art. 49. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação própria das autoridades judiciais, cumulativamente com as de natureza parlamentar, com ampla ação nas pesquisas destinada a apurar os fatos que deram origem a sua formação. Art. 50. O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará a Mesa os meios ou recursos administrativos; as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da comissão, devendo ter atendimento preferencial pela Mesa, as providências solicitadas. Art. 51. A Comissão Parlamentar de Inquérito, observada legislação específica, poderá: - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como em caráter transitório e por tempo determinado, os de qualquer órgãos ou entidade da administração pública, necessários aos seus trabalhos; - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública, informações e documentos, requerer audiências de Vereador, de Secretário Municipal ou equivalente; tomar depoimentos de autoridades municipais e requisitar os serviços de qualquer autoridade. - Incumbir qualquer de seus membros, serviços estáveis, requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos; - deslocar-se a qualquer ponto do território Cearense para a realização de investigações e audiências públicas; - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; - se forem os fatos inter-relacionados o objeto de Inquéritos, dizer, em separado, sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos demais; Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. Art. 52. Será obrigatório, sob pena de sanção definida em Lei, o comparecimento de autoridades, servidores e qualquer pessoas convocadas. Art. 53. Qualquer Vereador poderá comparecer a Comissão participando, sem restrições dos seus trabalhos, mas sem direito a voto. Art. 54. Ao término dos seus trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e encaminhado: - à Mesa, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou Resolução, que será incluído na Ordem do Dia na primeira sessão; - ao Ministério Público, com cópia da documentação e indicação das provas que ainda poderão ser produzidas, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrente do Art. 37, Caput §§ 2.º, 4.º e 6.º, da Constituição Federal, e Art. 89, §§ 3.º e 5.º, da Lei Orgânica Municipal, assinalando prazo hábil para cumprimento. - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; - ao Tribunal de Contas dos Municípios, para as providências previstas no Art. 78 da Constituição Estadual. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita por intermédio do Presidente da Câmara no prazo de quinze dias.
SEÇÃO VII DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES Art. 55. O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Relator. § 1º. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para escolha de seu substituto, no prazo de cinco dias. § 2º. Os Presidentes das comissões poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante comunicação por escrito ao Presidente da Câmara, que decidirá a respeito.
Art. 56. Ao Presidente de comissão compete: - convocar as reuniões extraordinárias, de ofício, ou requerimento de qualquer um de seus membros; - presidir as reuniões da comissão e manter a ordem e a formalidade; - dar conhecimento à comissão de matérias recebidas bem como dos relatórios apresentados; - fazer ler pelo secretário da comissão a ata da reunião anterior; - conceder a palavra aos membros da comissão e aos Vereadores que a solicitarem; - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar a consideração aos membros da comissão ou aos representantes do Poder Público; - interromper o orador que estiver falando sobre matéria ou assunto vencido ou se desviar da matéria em debates; - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo; - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da comissão, no caso de vaga; representar a comissão nas relações com a Mesa, com as outras comissões e com os líderes; - resolver, todas as questões de ordem suscitadas na comissão; - prestar à Mesa as informações solicitadas. Art. 57. Dos atos, das decisões e das deliberações de presidente de comissão, inclusive sobre questões de ordem caberá recurso, de qualquer membro, ao Plenário da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas. Parágrafo único. A matéria objeto de recurso terá suspensa sua tramitação até que o recurso seja apreciado pelo Plenário da Câmara. Art. 58. O autor da proposição em discussão ou votação não poderá, na oportunidade, presidir a comissão, podendo, entretanto, discuti-la e votá-la, sendo vedado funcionar como relator. Art. 59. Os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas comissões serão encaminhados à Mesa Diretora.
SEÇÃO VIII
DAS VAGAS
Art. 60. Ocorrerá vaga na comissão:
- com a renúncia;
- com a perda de lugar;
- com a morte;
- com a perda do mandato eletivo;
§ 1º. A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e
definitivo, desde que comunicado em Plenário ou por escrito, ao
Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º. Perderá o lugar na comissão, o vereador que deixar de
comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de
força maior, comunicando, previamente, por escrito e por esta
considerado como tal.
§ 3º. O vereador que renunciar o lugar na comissão a ela não poderá
retornar na mesma Sessão Legislativa.
§ 4º. Ocorrendo a vaga na comissão, deverá realizar-se nova eleição
apenas para o cargo vacante.
SEÇÃO IX
DAS REUNIÕES
Art. 61. As reuniões ordinárias das Comissões serão realizadas semanalmente em data e horário definidos por seus membros e em caráter extraordinário sempre que se fizer necessário. § 1º. Na ausência do titular o suplente imediato assumirá as funções do ausente e até a sua chegada. § 2º. As reuniões das comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário. Art. 62. As reuniões das comissões serão: