DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
- públicas, salvo deliberação da maioria em contrário;
- reservadas, as que para tal fim forem convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta dos membros da comissão. Art. 63. As comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das Sessões, salvo quando convocadas pelo Presidente da Câmara, para exame de matéria em regime de urgência.
SEÇÃO X DOS TRABALHOS Art. 64. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença mínima de dois terços dos seus membros. Art. 65. O Presidente, à hora designada para o início da reunião, declarado aberto os trabalhos, observará a seguinte ordem: - leitura do expediente; - comunicado, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas ao Relator; - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres; - leitura discussão e votação da ata da reunião. Art. 66. A pauta poderá ser alterada, se aprovada pela Comissão, para tratar de matéria em regime de urgência, a requerimento, escrito, de qualquer Vereador. Art. 67. As comissões deliberarão por maioria de votos havendo empate, caberá o voto de qualidade ao seu Presidente. Art. 68. A comissão que receber qualquer proposição poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes; dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas e/ou dividi-las em proposições autônomas. Art. 69. As comissões, para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos: - quinze dias, nas matérias de tramitação ordinária; - oito dias, nas matérias em regime de prioridade; - cinco dias, nas matérias em regime de urgência; Art. 70. O Relator terá, para apresentação do parecer de admissibilidade, os seguintes prazos. - cinco dias nas matérias em regime de tramitação ordinária; - dois dias nas matérias em regime de urgência. Parágrafo único. O parecer de admissibilidade do Relator só irá para deliberação da Comissão se concluir pela inconstitucionalidade da proposição. Art. 71. O Parecer sobre o mérito das proposições será apresentado pelo Relator nos seguintes prazos. - oito dias nas matérias em regime de tramitação ordinária; - dois dias nas matérias em regime de urgência. Parágrafo único. O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente, ao término do prazo referido neste artigo. Art. 72. Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se-ão a partir do recebimento pela Comissão. Art. 73. Lido o parecer pelo Relator será ele imediatamente submetido à discussão. § 1º. Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os termos, será tido como da Comissão. § 2º. Se o parecer sofrer alterações com as quais concordes o Relator, a estas serão automaticamente inseridas no mesmo; em caso contrário, o Presidente da Comissão designará prazo para redigir o acolhido, em caso de proposição em urgência será redigido imediatamente o Parecer aprovado. § 3º. O parecer acolhido pela comissão constituirá voto em separado. Art. 74. Concluída a votação na Comissão, o Relator pedirá ao Presidente da Câmara a inclusão na pauta da Ordem do Dia. Art. 75. É permitido a qualquer vereador assistir as reuniões das comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou emendas, sem direito a voto. Art. 76. Qualquer membro da comissão poderá levantar questão de ordem, desde que, se refira a matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente, decidi-la, com recurso para a própria comissão, desta para o Plenário, na forma regimental. Art. 77. As comissões poderão contar com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respecti-vas áreas de competência.
SEÇÃO XI DO ENCAMINHAMENTO Art. 78. Antes de encaminhar as proposições à Comissão Permanente, o Presidente mandará verificar se existe proposição que trata de matéria análoga ou conexa que, em caso afirmativo, fará o encaminhamento por dependência, determinando a sua anexação após numerada a proposição. Parágrafo único. O encaminhamento das proposições será feito pelo Presidente, dentro de cinco dias após a apresentação em Plenário. Art. 79. Recebida na Comissão a proposição será imediatamente encaminhada ao Relator para emissão do Parecer de Admissibilidade, se admitida será incluída em pauta por ordem numérica para oferecimento de emendas. Art. 80. Após a permanência em pauta, anexada às emendas se as houver, a proposição será encaminhada ao Relator para oferecimento do Parecer de Mérito.
SEÇÃO XII
DOS PARECERES
Art. 81. Parecer é o pronunciamento técnico, opinativo, e não
vinculativo da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido
com a observância das normas regimentais.
§ 1º. O parecer constará de três partes:
- exposição da matéria em exame;
- voto de relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou
sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas;
- conclusão da comissão, com a assinatura dos Vereadores que votaram a favor e contra. § 2º. O Presidente da Câmara devolverá a Comissão, o parecer escrito que não atenda as exigências deste artigo, para o fim de ser redigido novamente. § 3º. Cada proposição terá parecer independente, exceto as emendas apresentadas a proposição principal. Art. 82. Sempre que se tratar de documentos ou papel que não seja oriundo do Executivo, nem proposição da Câmara Municipal e desde que, das suas conclusões deva resultar, Resolução, Decreto Legislativo ou Lei, o parecer conterá proposição, devidamente formulada. Art. 83. Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto. § 1º. Será vencido o voto contrário ao parecer aprovado. § 2º. Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusões diversas do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”. Art. 84. Nenhuma proposição será votada pelo Plenário, sem parecer da Comissão competente.
SEÇÃO XIII DAS ATAS Art. 85. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que nelas houver ocorrido. § 1º. Ao final dos trabalhos o Presidente suspenderá a reunião por até quinze minutos para lavratura da Ata. § 2º. Reaberto os trabalhos, será apresentada aos seus membros e dar- se-á por aprovada, independentemente de votação se não for impugnada, devendo os membros da Comissão, assiná-la e rubricar todas as folhas. § 3º. Se qualquer Vereador pretender retificar a ata, formulará o pedido, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicações, se a julgar conveniente. § 4º. As Atas das Comissões serão digitadas e impressas mecanicamente e ao final de cada Sessão Legislativa as atas serão encadernadas em capa dura com os respectivos termos de abertura e encerramento. Art. 86. As atas das reuniões das comissões deverão consignar obrigatoriamente: - hora e local da reunião; - nome dos membros presente e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas; - relação das matérias distribuídas; - resumo de expediente; - referências sucintas aos pareceres e às deliberações; Parágrafo único: A ata poderá ser dispensada, caso os membros entendam pela realização de gravação audiovisual das reuniões, que a substituirá.