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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/12/2024 · pág. 76

DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614

www.diariomunicipal.com.br/aprece 76

– eleger sua Mesa Diretora; – elaborar o seu regimento Interno; – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice–Prefeito e dos Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal e estabelecido nesta Lei Orgânica; – exercer com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; – julgar as contas anuais do Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do Governo; – sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de cargo, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; – mudar temporariamente a sua sede; – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração direta e fundacional; – proceder a tomar de conta do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; – processar e julgar os Vereadores e do Prefeito Municipal, por infrações político–administrativa, na forma desta Lei Orgânica, observada a legislação vigente. – representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito pela prática de crime de responsabilidade; – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de suas renúncias e afastá-los provisoriamente, bem como decretar a perda do mandato, termos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno; – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores; – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; – convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração pública municipal; – autorizar referendo e convocar plebiscitos; – conceder título honorífico a pessoa que tenham reconhecidamente prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. Parágrafo único. Compete ainda, a Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre a organização, a política, o provimento dos cargos de seus serviços e, especialmente sobre: I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – número de reuniões mensais; V – comissões; VI – sessões; – deliberação; – todo e qualquer assunto da administração interna;

Capítulo V – Da Mesa Diretora Art. 14. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Olinda é composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário que se substituirão nesta ordem. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 003/2006. § 1º. Na constituição da mesa será assegurado, tanto quanto possível, a representação promocional dos partidos que participam da Casa; § 2º. Na ausência do Presidente da Câmara e demais membros da Mesa, a sessão será aberta e presidida pelo vereador presente de maior idade civil. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). § 3º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuições, respeitado o direito de ampla defesa, elegendo-se outro vereador para complementação do mandato. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ).

Capítulo VI – Da Eleição da Mesa Diretora Art. 15. A eleição dos membros da Mesa far-se-á com a presença da maioria absoluta dos vereadores, nas seguintes datas: (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). I – Para o primeiro biênio, na primeira sessão legislativa da legislatura, logo após a posse dos vereadores eleitos ou no primeiro dia em que se compuser quórum exigido para a eleição. (ADICIONADO PELA EMENDA Nº ). II – Para o segundo biênio, na última sessão imediatamente anterior ao recesso do final do ano (novembro), do último ano do mandato, para a renovação da Mesa para a segunda sessão legislativa no meio da legislatura. (ADICIONADO PELA EMENDA Nº ). § 1º. O mandato será de dois anos, não sendo admitido reeleição ou recondução de qualquer dos membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro ou fora da mesma Legislatura. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). § 2º. Se não houver número legal para a eleição de que trata os artigos anteriores nas datas indicadas, serão convocadas sessões diárias até que esta se realize.

Capítulo VII – Das Atribuições da Mesa Diretora Art. 16. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: – adotar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e de administração interna; – propor projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; – propor projetos dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentária da Câmara. – promulgar a Lei orgânica e suas emendas; – representar, junto ao Executivo, sobre suas necessidades econômicas internas; – elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação plenária, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município. Art. 17. As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por decisão da maioria de seus membros.

Capítulo VIII –Do Presidente Art. 18. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições que lhe for conferida: – representar a Câmara Municipal; – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; – interpretar e fazer cumprir o regimento interno; – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal; – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativo e as leis por ele promulgadas; – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; (SUPRIMIDO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024) – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; – exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo nos casos previstos em lei; – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidas; – mandar prestar informações por escritos e expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações; – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; – administração da Câmara Municipal, autorizando as despesas necessárias. Parágrafo único: O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente votará: – na eleição da Mesa Diretora; – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; – quando a matéria exigir quórum qualificado dos membros da Câmara; – outros casos expressamente enumerados em lei.