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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/12/2024 · pág. 77

DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614

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Capítulo VIII – Do Vice-Presidente Art. 19. Ao Vice-presidente compete, além das atribuições regimentais: I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas e impedimentos ou licenças; – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis sempre que o Prefeito deixar de fazer, e o Presidente, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membros da Mesa.

Capítulo IX – Do Secretário Art. 20. Ao Secretário compete além de outras atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 003/2006. I – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; II - redigir a ata das sessões da Câmara e das reuniões da Mesa; I II – fazer a chamada dos vereadores; IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; Parágrafo único. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 003/2006

Capítulo X – Das Sessões da Câmara Municipal Art. 21. A sessão Legislativa anual desenvolve-se de 01 (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e 01 (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro, independentemente convocação. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 001/2009. § 1º. As sessões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária, extraordinária e solene, conforme dispuser seu regimento interno.

Art. 22. As sessões da Câmara Municipal realizar-se-ão no recinto destinado ao seu funcionamento. § 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao Prédio da Câmara ou outra causa que impeça a utilização, poderão ser realizadas em outro local por decisão da maioria absoluta do Plenário. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). § 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 23. As sessões somente poderão ser abertas com a presença mínima de dois quintos de seus membros. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). Parágrafo único. Considerar-se-á presente á sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

Art. 24. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, e as deliberações serão tomadas em votações abertas pelo processo simbólico ou nominal conforme dispuser o Regimento Interno. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 003/2006. Art. 25. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar–se–á: I – pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessária; – pelo Presidente da Câmara, de ofício; – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante; Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Capítulo XI – Das Comissões Art. 26. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no regimento Interno ou ato de que resultar a sua criação. § 1º. Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: – discutir e emitir parecer sobre projetos de lei e demais proposições, na forma do regimento; – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; – receber petições, reclamações, representação ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; – apreciar programas de obras e planos sobre eles emitir parecer; – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do poder executivo e da Administração indireta. § 3º. As Comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 4º. Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Câmara, cuja composição representará, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno.

Art. 27. A Comissão Parlamentar de Inquérito, que terá poder de investigação, próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º. Os membros das comissões Parlamentares de Inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: – proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde gozarão livre ingresso e permanência; – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. § 2º. É fixada em trinta dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. § 3º. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através do Presidente. – determinar as diligências que reputarem necessárias; – requerer a convocação do Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar direto do Prefeito; – tomar depoimento de qualquer autoridade, intimidar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; – proceder às verificações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. § 4º. O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo determinado, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei. § 5º. As testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz da Comarca onde residem ou se encontrem, na forma da Lei.

Art. 28. Fica assegurado às entidades legalmente constituídas e representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o direito de se pronunciarem nas audiências públicas da Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões técnicas e sessões plenárias, na forma que dispuser o Regimento Interno, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas comissões técnicas e sessões plenárias, na forma que dispuser o Regimento Interno, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas árias de atuação.

Capítulo XII – Dos Deveres e Obrigações dos Vereadores Art. 29. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos nos exercícios do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 30. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar, sobre informações recebidas ou prestada em razão do exercício do mandato,