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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/12/2024 · pág. 78

DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614

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sem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 31. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

Art. 32. Os vereadores não poderão: - desde a expedição do diploma: firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausula uniformes. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nos órgãos ou entidades constantes na alínea anterior; - deste a posse: ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; ocupar cargos ou funções de que sejam demissível ad nutam nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; patrocinar causas em que e já interessa qualquer dos órgãos ou entidade a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo; ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Capítulo XIII – Da Perda do Mandato Art. 33. Perderá o mandato o vereador: - que infringir a qualquer das proibições previstas na Lei Orgânica Municipal; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada; - que perder ou tiver suspensos os diretos políticos; - quando decretar a Justiça, nos casos previstos na Constituição Federal; - que fixar residência fora do Município; - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa. – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. § 1º. Nos casos dos incisos I, II, III, VI, VII e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida por dois terços dos membros da câmara, mediante representação do Presidente da Câmara ou denúncia devidamente fundamentada, nos termos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara, observado a Legislação Estadual e Federal, assegurada ampla defesa. § 2º. Recebida a Denúncia, nos casos previstos no parágrafo anterior, a Câmara decidirá, por deliberação de dois terços de seus membros sobre o afastamento de suas funções o Vereador denunciado, até o final julgamento. § 3º. Nos casos IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 4º. Extingue–se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

Capítulo XIV – Das Licenças Art. 34. O Vereador poderá licenciar–se: – para desempenhar funções de secretário, dirigente ou comissionado do Município, Estado ou União; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). – para tratamento de saúde próprio; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). – para acompanhar tratamento de saúde familiar; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa. - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º (REVOGADO PELA EMENDA Nº ). § 2º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso II e V. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). § 3º. Na investidura na função prevista no inciso I, o Vereador deverá optar pelo subsídio de Vereador ou pelos vencimentos da função que vier a ocupar. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). § 4º. (REVOGADO PELA EMENDA Nº ).

Art. 35. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far–se–á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo o motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao tribunal Regional Eleitoral, solicitando a convocação de eleições para preenchimento de vaga. § 3º. Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular–se–á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

Capítulo XV – Do Processo Legislativo Art. 36. O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - medidas provisórias; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais. (AC) ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 003/2006.

Capítulo XVI – Das Emendas à Lei Orgânica Art. 37. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de: I - de um terço dos membros da Câmara; II - Prefeito Municipal; III – de iniciativa popular; IV - pela Mesa Diretora. (ADICIONADO DADA PELA EMENDA Nº ). § 1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando–se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

Capítulo XVII – Das Leis Art. 38. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 39. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: - regime jurídico dos servidores; - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta, funcional e autárquica do Município, ou alteração de sua remuneração; - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município; – Código Tributário Municipal; VI – Plano Diretor; Parágrafo único. Os Projetos de Lei de iniciativa do Chefe do Executivo serão enviados á Câmara Municipal, através de Mensagem, acompanhada de competente Exposição de Motivos.

Art. 40. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por, no mínimo, cinco por certo dos eleitores inscritos no Município. § 1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante