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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/12/2024 · pág. 80

DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614

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Cargo de Prefeito. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora e, tendo a Cãmara, imediatamente, realizar eleições para novo Presidente da Câmara. (ADICIONADO PELA EMENDA Nº ).

Capítulo II – Da Posse Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ).

Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene na Câmara Municipal, ocasião em que prestarão compromisso. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). § 1º. Decorridos trinta dias da data designada para posse, o Prefeito ou o Vice-prefeito não tomar posse, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, ou não tiverem assumido os respectivos cargos estes serão declarados vagos. § 2º. No ato da posse e ao término do mandato O Prefeito e o Vice- prefeito farão declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio e divulgadas para o esclarecimento público.

Capítulo III - Da Vacância e da Substituição Art. 58. Verificando-se a vacância definitiva dos cargos do Prefeito e Vice–Prefeito, observar-se-á o seguinte: – nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á a eleição, noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o mandato dos antecessores; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). – no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período restante. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ).

Capítulo IV – Das obrigações do Prefeito e Vice-Prefeito Art. 59. O Prefeito e o Vice–Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato. – firmar ou manter contrato com o Município ou com autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes; – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, na administração pública direta ou indireta, ressalva a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no Art. 38 da Constituição Federal. – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; – fixar residência fora do Município.

Art. 60. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, pelo período superior a dez dias, sem autorização da Câmara Municipal, sob a pena de perda de mandato. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 004/2006. § 1º. Se a ausência der para fora do país, independente de prazo dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal. § 2º. Em qualquer das hipóteses o Prefeito deverá efetivar a transmissão do cargo ao Vice-Prefeito.

Art. 61. O Prefeito poderá ausentar-se do município para participar de missão oficial ou licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, em ambos os casos, fazendo jus à sua remuneração integral. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). Parágrafo único: (REVOGADO PELA EMENDA Nº ). Art. 62. São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos na Lei Federal, devendo ser julgado pelo Tribunal de Justiça. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). Parágrafo único: (REVOGADO PELA EMENDA Nº ).

Art. 63. São infrações político-administrativa as definidas em Lei Federal, devendo ser julgado nestes casos, pela Câmara Municipal, observados o disposto na lei e aos seguintes preceitos: (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). Parágrafo único: (REVOGADO PELA EMENDA Nº ). – a Denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado estiver no exercício do cargo, vetado o recebimento se, por qualquer motivo, o acusado tiver deixado definitivamente o cargo. – no processo por infrações político – administrativa, servirá de Escrivão um funcionário da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal. – recebida a Denúncia, na forma da lei, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara, que decidirá, na mesma sessão, por deliberação de dois terços de seus membros, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade da remuneração, até decisão final do processo. – não poderá interferir e nem participar no processo de que cuida este artigo o Vereador que tiver parentesco consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção ou o cônjuge do Prefeito. – encerradas as fases instrutórias e de julgamento, definidas em lei, observado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, resultar a condenação, a Câmara, deliberará, ainda, pela representação ao Ministério Público, no caso de haver crime comum pela adoção das medidas judiciais cabíveis para reparação do dano causado ao Erário Público.

Capítulo V – Das Atribuições Art. 64. Compete privativamente ao Prefeito: – representar o Município em juízo ou fora dele; – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal. – iniciar o processo legislativo, na forma de nos casos previstos nesta Lei Orgânica. – sancionar, promulgar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; – enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento do Município; – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior. – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social. – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetos de interesse do Município; – prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; – entregar à Câmara, no prazo legal os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei; – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifique; – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal. – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guardar e a aplicação da recita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como revê-las quando for o caso;