DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos, informando a Câmara Municipal, no prazo de quinze dias sobre as medidas adotadas. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 005/2006.
Capítulo VI – Dos Auxiliares do Prefeito Municipal Art. 65. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art. 66. OS auxiliares direto do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com estes, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 67. Os auxiliares direto do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
Capítulo VII – Da Transição Administrativa Art. 68. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas, se for o caso; – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como o recebimento de subvenções ou auxílios; – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviço público; – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamentos constitucional ou de convênios; – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los. – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidades e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 69. É vedado ao Prefeito Municipal, por qualquer forma assumir, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Capítulo VIII – Da Consulta Popular Art. 70. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesses específicos do Município, de distrito ou bairro, cujas medidas deverão ser tomadas totalmente pela Administração Municipal.
Art. 71. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara aprovar posição nesse sentido.
Art. 72. A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, conforme regulamentação. § 1º. A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestações a que tenha apresentado no mínimo cinquenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos. § 2º. É vetada a realização de consulta popular nos seis meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 73. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Capítulo I – Das Normas Basilares
Art. 74. A Administração Pública direta, indireta ou funcional do
Município obedecerá no que couber ao disposto no Capítulo VII do
Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Capítulo II – Do funcionalismo e dos Servidores Art. 75. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 1°. O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão- de–obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 2°. Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. § 3º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos, políticos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas criminalmente com sentença transitada em julgado. (ADICIONADO PELA EMENDA Nº ).
Art. 76. O Prefeito Municipal, ao promover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma assegurada que pelo menos cinquenta por cento desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 77. Um percentual não inferior a dez por cento dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiência devendo os critérios para seu preenchimento serem definitivos em lei municipal.
Art. 78. É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.
Art. 79. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. Parágrafo Único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 80. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 81. Os concursos públicos para preenchimentos de cargos, empregos ou funções na Administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos quinze dias.
Art. 82. O Município, suas entidades da Administração indireta e funcional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Capítulo III – Dos Direitos dos Servidores Art. 83. É assegurada aos servidores da Administração pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia e irredutibilidade de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do