DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
– inscrição de inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 92. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente, por serviços designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 93. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculos dos tributos municipais. § 1º. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. § 2º. A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º. A atualização de base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficias de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4º. A atualização da base de cálculo das taxas de serviço levará em consideração a variação de custos de serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição, observados os seguintes critérios: – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente. – quando a variação de curtos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 94. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 95. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autoriza ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 96. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 97. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 98. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativo pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
TÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Capítulo I – Dos Subsídios e das Despesas Art. 99. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispões os Art. 37, XI, 39, § 4º., 150, II, 153, III e § 2º., I da Constituição Federal. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 003/2006.
Art. 100. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 003/2006.
Art. 101. Os subsídios do Vice-Prefeito não será superior a dois terços da remuneração do Prefeito. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 003/2006.
Art. 102. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar oito por cento do somatório da Receita Tributária e das transferências previstas na Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 003/2006.
Art. 103. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da Receita do Município. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 003/2006.
Art. 104. No caso de não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, no período determinado, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano de Legislatura.
TÍTULO VII DOS ORÇAMENTOS Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 105. O Município programará as suas atividades financeiras mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo: – o plano plurianual; – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º. O Plano Plurianual, contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada duração, será expresso em forma regionalizada, tendo como elementos tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências populacionais, observadas as regras seguintes: – o plano conterá projeção exequíveis no prazo de cinco anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o Município; – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Câmara até trinta de abril do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência; – recebendo o projeto, determinará a Câmara distribuição de avulsos por suas diferentes Comissões Técnicas, que poderão levar a matéria audiência pública com as entidades da sociedade civil; – transcorrido trinta dias após a distribuição as Comissões técnicas, devem oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes; – o projeto com as modificações apresentadas pelas Comissões Técnicas, será incluindo em pauta, devendo estar concluída a votação em prazo não superior a trinta dias e aprovado por maioria absoluta. § 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentária definirá as metas e prioridades deduzidas o plano plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, assegurada a ordem cronológica prevista no plano plurianual e disporá sobre as alterações na legislação tributária, observadas as seguintes normas: – projeto de lei de diretrizes orçamentária deverá ser encaminhado pelo Executivo à Câmara até dois de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subsequente; – a elaboração deverá estar concluída, em sessenta dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação, regendo-se em tudo o mais pelas normas do processo legislativo. – os planos e programas municipais serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setores, em consonância com o plano plurianual, sendo apreciados pela Câmara, que assegurará a sua compatibilização. § 3º. O Orçamento Anual compreenderá: – o orçamento fiscal da administração direta, municipal. – os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;