DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
– o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas da administração direta indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Chefe do Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo de trinta dias, cumprindo- se as normas atinentes às do processo Legislativo, conciliadas às deste Capítulo.
Art. 106. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 107. O orçamento anual será compatibilizado com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 108. São vedados: – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo; – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal. – a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos, ressalvada a que se destine à prestação de garantia de operações de créditos por antecipação de receita e outros casos previstos nesta Lei Orgânica. – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especial sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes. – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º. Os critérios adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente. § 2º. A abertura de critério extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Capítulo III – Das Emendas aos Projetos Orçamentários Art. 109. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º. Caberá à Comissão Permanente ou de Finanças e Orçamento da Câmara: (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; – examinar emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º. As emendas serão apresentadas a comissão Permanente ou de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas as provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas pelo poder Público Municipal; – sejam relacionadas: com a correção de erros e omissões; com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 5º. Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
Capítulo IV – Da Execução Orçamentária Art. 110. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferência e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 111. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 112. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II – pelos remanejamentos, transferências e transposições e de recursos de uma categoria de programação para outra.
Art. 113. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ).
Capítulo V – Da organização Contábil Art. 114. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 115. A Câmara Municipal tem sua própria contabilidade.
Art. 116. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de Tesouraria regularmente instituída.
Art. 117. As disponibilidades de caixa da Prefeitura e da Câmara Municipal e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
TÍTULO VIII – DAS CONTAS MUNICIPAIS Capítulo I – Do Encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado Art. 118. Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada ano o Prefeito encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios, que se comporão de: – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.