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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/12/2024 · pág. 86

DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614

www.diariomunicipal.com.br/aprece 86

– as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; – as normas que possam comprovar eficiência no entendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; – regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; – a remuneração dos serviços prestados dos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo Único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 135. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Art. 136. As licitações para a concessão ou a permissão dos serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em meios digitais e em jornais da capital do estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Capítulo III – Das Tarifas e Custos Art. 137. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social. Parágrafo Único. Na formação dos custos dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Capítulo IV – Dos Consórcios e Convênios Art. 138. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo Único. O Município deverá propiciar meios de criação, nos consórcios, de órgãos consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 139. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo Único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: I – propor os planos de expansão dos serviços públicos; II – propor critérios para fixação de tarifas; III – realizar avaliação periódica da prestação de serviços.

Art. 140. A criação pelo Município de entidade de Administração Indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua autossustentação financeira.

Art. 141. Os órgãos colegiados das entidades da Administração Indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

TÍTULO XI DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Capítulo I – Do Desenvolvimento Art. 142. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 143. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento. Capítulo II – Dos Princípios Norteadores Art. 144. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: democracia e transparência buscando conciliar interesse e solucionar conflitos. – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; – viabilidade técnica econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; – respeito a adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Capítulo III – Da Elaboração e Execução Art. 145. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

Art. 146 O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feita por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: – plano diretor; – plano de governo; – lei de diretrizes orçamentárias; IV – orçamento anual; V – plano plurianual.

Art. 147. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

Capítulo I – Da Cooperação no Planejamento Municipal Art. 148. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Parágrafo Único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 149. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. Parágrafo Único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante trinta dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.

Art. 150. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far- se- á por todos os meios á disposição do Governo Municipal.

TÍTULO XII DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS Capítulo I – Da Política de Saúde Art. 151. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que