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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/12/2024 · pág. 87

DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614

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visem à eliminação do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 152. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 153. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, completamente, através de serviços de terceiros. Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder público ou contratados com terceiros.

Art. 154. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde: II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; – executar serviços de: vigilância epidemiológica; vigilância sanitária; alimentação e nutrição; – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e União; – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais componentes, para controlá-las; – formar consórcios intermunicipais de saúde; IX – gerir laboratórios públicos de saúde; – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art. 155. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; – integridade na prestação das ações de saúde; – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local; - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário; – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de saúde e da coletividade. Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: I – área geográfica de abrangência; II – adstrição de clientela; III – resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 156. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 157. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde; – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art. 158. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem lucrativos.

Art. 159. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes. § 1º. Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. § 2º. O montante das despesas de saúde não será inferior a das despesas globais de orçamento anual do Município. § 3º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Capítulo II – Da Política Educacional Art. 160. A Educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas: – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas; – gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais; – valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o Magistério Público, com piso salarial profissional e isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando; – gestão democrática da instituição escolar na forma da lei, garantidos os princípios de participação de representantes da comunidade; – garantia de padrão de qualidade; – currículos voltados para os problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais; – ensino religioso facultativo; – liberdade de organização dos alunos, professores, servidores e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividades das associações.

Art. 161. O Sistema Municipal de Ensino será planejado e executado conforme diretrizes, objetivos e metas definidos nos planos plurianuais mediante garantia própria de: – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; – melhoria de qualidade de ensino; – atuação prioritária no ensino fundamental e pré-escolar; – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais; – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; – ensino noturno regular, adequado às condições do educando; – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência á saúde; – acesso aos níveis mais elevados do ensino, segurando a capacidade de cada um; – estímulo à criação artísticas e às atividades de pesquisa; – recenseamento dos educandos do ensino fundamental, zelando-se pela sua frequência.