DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88
Art. 162. A organização democrática do ensino é garantida, através de eleições, para funções de direção nas instituições de ensino, na forma que a lei estabelecer.
Art. 163. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 164. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 165. Os currículos escolares serão adequados ás peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 166. O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas as crianças de idade até catorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.
Art. 167. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Capítulo III – Da Política Cultural
Art. 168. O Município, no exercício de sua competência:
– apoiará as manifestações da cultura local;
– protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos,
documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e
paisagístico.
Art. 169. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 170. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 171. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 172. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
Capítulo VI – Da Política de Assistência Social Art. 173. A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover: I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; II – o amparo à velhice e à criança abandonada; III – a integração das comunidades carentes.
Art. 174. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Capítulo V – Da Política de Economia Art. 175. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 176. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I – fomentar a livre iniciativa; II– privilegiar a geração de emprego; III– utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV – racionalizar a utilização de recursos naturais; – proteger o meio ambiente; – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: assistência técnica; crédito especializado ou subsidiado; estímulos fiscais e financeiros; serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 177. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo Único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhe acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 178. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; – garantir escoamento da população, sobre tudo o abastecimento alimentar; – garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 179. Como principal instrumento para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 180. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 181. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante; – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor; – atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 182. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresas e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Art. 183. Às microempresas e as empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza – ISS; isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento; dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou que intervierem; autorização para utilizarem modelo simplificados de notas fiscais de prefeitura. Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dados aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 184. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não