DOMCE 23/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 23 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3615
www.diariomunicipal.com.br/aprece 49
restou DESERTO. Para maiores informações os interessados poderão obter o texto integral do edital através dos endereços eletrônicos: www.gov.br/pncp/pt-br, www.comprasjardimceara.com.br, www.tce.ce.gov.br e www.jardim.ce.gov.br. Informações pelo e-mail [email protected] ou ainda pelo telefone: (88) 3481-7445. Jardim/CE, 20 de dezembro de 2024.
MATHEUS ANTONIO DE OLIVEIRA –
Agente de Contratação/Pregoeiro.
Publicado por:
Jerre Aurelio Neves da Cruz
Código Identificador:DA69325C
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI EXTRATO DE CONTRATO Nº 20241128.01/2024
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20241128.01/2024, assinado em 20/12/2024. Objeto: Contratação de pessoa física e/ou jurídica para prestação de serviços de coordenação e gerenciamento da frota municipal da Diretoria de Transportes. Processo Administrativo nº 20241128-01/2024. Modalidade: Dispensa Eletrônica nº 20241128.01/2024. Contratante: Secretaria Municipal de Administração e Governo, CNPJ nº 07.413.255/0001-25, Contratado: JACKSON DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CNPJ nº 43.134.354/0001- 31. Valor Global: R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Vigência Inicial: 20 de Dezembro de 2024. Vigência Final: 20 de Dezembro de 2025.
MONICA ROSANY PEREIRA MARIANO -
Prefeita.
Jati - CE, 20 de Dezembro de 2024. Publicado por: Juarez Nogueira Dos Santos Neto Código Identificador:30AFD27D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 045/2024/GP
DECRETO Nº 045/2024/GP, de 18 de dezembro de 2024.
EMENTA – DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS PELA SECA – COBRADE: 1.4.1.2.0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de Madalena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI da Lei Orgânica do Município, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional e, CONSIDERANDO que a irregularidade e a má distribuição espaço temporal das chuvas vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de vida da população; CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem- estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da COMPDEC (Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil) favorável à declaração da situação de anormalidade.
DECRETA: Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) da COMPDEC (Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil). Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC (Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da COMPDEC (Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil). Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. § 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso. Art. 7º Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o presente decreto, em 18 de dezembro de 2024.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Yure de Sousa Lima
Código Identificador:21E6B0E9