DOMCE 24/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3616
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Jardim-CE os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais; Orientar, sob pontos tecnológicos, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Jardim- CE; Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Jardim-CE; Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018; Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim-CE, após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Jardim-CE, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018; Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jardim-CE no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e neste Ato; Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato no âmbito da Câmara Municipal de Jardim-CE;
Art.19º.A Política de Governança de Dados do TCE/CE será revista sempre que necessário, pelo Comitê Gestor de Acesso, Segurança e Tratamento da Informação, no intuito de mantê-la atualizada diante de mudanças no ambiente interno ou externo.
Art.20º.A Política de Governança de Dados deve ser implementada gradativamente, com a priorização e detalhamento dos seus processos e procedimentos.
Art.21º.Art. 14 Fica o Presidente do Tribunal autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução e dirimir os casos omissos.
Art.22º.Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art.23º.É vedado ao Poder Legislativo transferir dados pessoais constantes em sua base de dados para entidades privadas, salvo previsão ou determinação legal.
Art.24º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogando-seas disposiçõesanteriores emcontrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE. Em 23 de Dezembro de 2024
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO Presidente do Legislativo - MDB
LILIANA LINHARES R. BRITO COUTINHO
Vice-Presidente - PDT
ADIVAN NOGUEIRA LEITE
1ª Secretário - PSB
CICERO FÉLIX DE FIGUEIREDO
2º Secretário - PT
Publicado por:
Sheyla Rodrigues do Nascimento
Código Identificador:2195D87E
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM RESOLUÇÃO LEGISLATIVO Nº 193/2024 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
INSTITUI A POLÍTICA DE GOVERNANÇA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais vigentes, PROMULGAo Projeto de Resolução Legislativo nº 004/2024, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim-CE, em conformidade com o Art. 19, inciso I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo:
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Considerandoa Política de Governança no Setor Público como a combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração, para informar, dirigir, administrar, avaliar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos;
Considerandoa importância premente da implantação de “Boas Práticas de Governança” alinhada aos esforços que estão sendo desprendidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido de estimular e fomentar ações para toda a administração pública brasileira, voltada para melhorias do serviço público, estabelecendo princípios, diretrizes e práticas no tema, caracterizando-se como um importante passo no aprimoramento dessas organizações;
Considerandoque as “Boas Práticas de Governança” despende da implantação de um sistema de fluxo claro de informações, com instâncias internas bem definidas, com poderes de decisão balanceados e funções críticas segregadas;
Considerando o exposto acima, contamos com o apoio unânime dos Vereadores que compõem essa Casa Legislativa, para aprovação desta propositura, em razão do evidente e inquestionável interesse público que envolve a matéria,
R E S O L V E:
Art. 1°Instituir a Política de Governança no âmbito do Poder Legislativo do Município de Jardim (CE), a fim de garantir a aderência aos princípios, às diretrizes e às boas práticas da Governança Organizacional.
Art. 2°Para os efeitos deste normativo, consideram-se:
I –Governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração, para informar, dirigir, administrar, avaliar e monitorar atividades organizacionais, com o intuito de melhores o desempenho organizacional, alinhar as ações à estratégia no âmbito do Poder Legislativo do Município de Jardim (CE) e prestar contas das atividades para a sociedade;
II –Accountability: conjunto de boas práticas adotado pelas organizações públicas e pelos indivíduos que as integram, a fim de evidenciar suas responsabilidades por decisões tomadas e ações implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a imparcialidade e o desempenho das organizações, bem como, o seu dever de prestar contas;
III –Alta Administração: corpo formado pela Presidência responsável por definir e avaliar a estratégia e as políticas da organização, monitorando a conformidade e o desempenho dessas e atuando nos casos de desvios identificados.
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3° A Governança Organizacional do Poder Legislativo do Município de Jardim (CE), obedecerá aos seguintes princípios: I– Transparência;
II– Ética;