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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/12/2024 · pág. 26

DOMCE 27/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618

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Art. 327. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. § 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente. § 2º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu. 3º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. §4º Finda a verificação de votação nominal, só será permitida nova verificação mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de Líder na Câmara. § 5º O Presidente da Câmara poderá determinar, de ofício, a votação nominal.

Seção VI Da Declaração do Voto

Art. 328. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria votada.

Art. 329. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída a votação de todas as peças do projeto, ou no decorrer da votação destas, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, não permitido apartes. Parágrafo único. Quando não houver quórum para a votação ser consumada, não haverá declaração de voto.

CAPÍTULO III DO TEMPO DE USO DA PALAVRA

Art. 330. Durante as reuniões o Vereador somente poderá usar da palavra para: I – versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Tema Livre; II – discutir matéria e debatê-la; III – apartear; IV – declarar voto; V – apresentar ou reiterar requerimento; VI – levantar questões de ordem.

Art. 331. O uso da palavra será regulado pelas normas abaixo: I – qualquer Vereador poderá falar de pé ou sentado; II – o orador poderá falar da tribuna ou da bancada; III – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; IV – com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra; V – o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha concedido, será advertido pelo Presidente; VI – se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; VII – persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da reunião, o Presidente convidá- lo-á a retirar-se do recinto. VIII – referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento ―Senhor‖ ou ―Vereador‖; X – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento ―Excelência‖, ―Nobre Colega‖ ou ―Nobre Vereador‖, XI – nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa; XII – poderá fazer uso da palavra para replicar injusta citação a seu nome.

Art. 332. O tempo de que dispõe o Vereador para fazer uso da palavra será de: I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial; II - 05 (cinco) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal; III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV - 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; V - 10 (dez) minutos para falar no Tema Livre e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. VI – 03 (três) minutos para replicar citação injusta a seu nome. § 1º Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. § 2º O tempo que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário, servidor indicado ou sistema eletrônico, para conhecimento e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo do primeiro aparte não será computado no tempo que lhe cabe.

CAPÍTULO IV DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

Seção I Das Questões de Ordem

Art. 333. Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da reunião, para reclamar contra o não cumprimento da formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno. § 1º O Vereador deverá pedir a palavra ―pela ordem‖ e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. § 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando este Regimento Interno for omisso. § 3º Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente nos termos deste regimento interno. § 4º O Vereador poderá pedir a palavra ―pela ordem‖ para fazer comunicação ou explicação que julgue importante pelo prazo de 3 (três) minutos, prorrogável por decisão do Plenário.

Seção II Dos Precedentes Regimentais

Art. 334. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão Precedentes Regimentais, mediante Requerimento aprovado pela maioria dos Vereadores.

Art. 335. As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão Precedentes Regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos membros da Câmara. Parágrafo único. O Presidente poderá determinar a assessoria jurídica da Câmara que emita parecer, oral ou escrito, sobre assunto controvertido ou dúvida suscitada.

Art. 336. Os Precedentes Regimentais serão anotados em Registro Próprio, para orientação de casos análogos.

TÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI

Art. 337. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município, acompanhado de lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.