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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/12/2024 · pág. 27

DOMCE 27/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618

www.diariomunicipal.com.br/aprece 27

§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto. § 2º Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em Comissão e em Plenário, por um ou mais dos signatários, preferencialmente, pelos três primeiros subscritores do projeto. § 3º O disposto no caput deste artigo e no seu § 2º aplicar-se-á à iniciativa popular de emenda à projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitada a vedação à criação de despesa nas proposições de iniciativa exclusiva definidas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal. § 4º Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência exclusiva definidas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal. § 5º A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das disposições regimentais deste artigo, dará seguimento ao projeto de iniciativa popular, em conformidade com as normas sobre elaboração legislativa previstas neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 338. As Comissões Permanente e Temporárias podem realizar audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público relevante, observada a competência específica de cada Comissão, por requerimento de qualquer de seus membros ao Presidente da Câmara. Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deste artigo podem, através de Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, solicitar a realização de audiência pública.

Art. 339. Despachado o Requerimento de audiência pública, o Presidente da Comissão Permanente selecionará, para serem ouvidos, os representantes das entidades dispostas no artigo anterior, e expedirá os respectivos convites. § 1º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, sem apartes, para pronunciamento. § 2º Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, cassar a palavra ou determinar sua retirada do recinto, nos termos deste Regimento Interno. § 3º O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara.

Art. 340. Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata, que será arquivada juntamente com os documentos à ela pertinentes.

CAPÍTULO III DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES

Art. 341. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local regularmente constituída a mais de 1 (um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputadas à membros da Câmara, serão recebidas e examinadas, conforme o caso, desde que: I – encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, com identificação do autor, vedado o anonimato; e II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara.

CAPÍTULO IV DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

Art. 342. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral e um Ouvidor Substituto designados pela Mesa Diretora dentre os membros da Câmara, após aprovação do Plenário, para um período de dois anos vedada a recondução no período subsequente.

Art. 343. Compete à Ouvidoria Parlamentar: I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais; b) ilegalidade ou abuso de poder; c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara; e d) assuntos recebidos pelo sistema de atendimento à população. II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; III – propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como, ao aperfeiçoamento da organização da Câmara; IV – sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, à Polícia Federal, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitam maiores esclarecimentos; e VI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse.

Art. 344. O Ouvidor Geral, no exercício de suas funções, poderá: I – solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara; II – ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros documentos que se façam necessários; e III – requerer diligências e investigações, quando cabíveis. Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.

Art. 345. O Relator apresentará à Mesa relatório circunstanciado, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 346. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação ou de imprensa da Casa.

Art. 347. A Mesa Diretora da Câmara assegurará à Ouvidoria Parlamentar o apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO V DO PLEBISCITO E DO REFERENDO

Art. 348. As questões de relevante interesse do Município ou Distrito poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo, mediante decreto legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas regimentais previstas neste Regimento Interno.

TÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO

Seção I Da Proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual

Art. 349. A proposta de Plano Plurianual destina-se a estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipais para as despesas de capitais e outras dela decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, nos termos deste Regimento Interno.

Art. 350. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo acerca das alterações na legislação tributária.