DOMCE 27/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28
Art. 351. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município; II – orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detiver a maioria do capital social com direito a voto;
Art. 352. O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de demonstrativos dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
Art. 353. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação de despesas, não se incluindo nessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Seção II Da Tramitação
Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 354. As propostas de Plano Plurianual, de Lei Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, de acordo como o exigido em Lei complementar federal. § 1º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente, da parte cuja alterarão é proposta. § 2º Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de Lei Orçamentária se concederá vista a Vereador. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas casos: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para o pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; II – relacionadas: a) com correção de erros e omissões; b) com dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 6º A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no projeto. § 7º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso orçamentário disponível. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 355. Recebida do Prefeito a proposta de Plano Plurianual, da Lei Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, O Presidente a encaminhará à Comissão Permanente para emissão de parecer que deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão subsequente. Parágrafo único. No prazo a que se refere o caput deste artigo, todos os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas.
Art. 356. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar- se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão Permanente e aos autores das emendas no uso da palavra. Art. 357. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão Permanente para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão ou avocado pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído na pauta da sessão subsequente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Seção III Das Vedações
Art. 358. São Vedados: I – o início de programas, projetos e atividades não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; IV – a vinculação de receitas de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas aquelas admitidas pela parte final, do inciso IV, do art.167 da Constituição Federal; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que a autorize. § 2º Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salve se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário será admitida por decreto, ad referendum da Câmara Municipal, para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 359. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo único. O repasse será feito de acordo com os valores e periodicidade determinados na Constituição Federal e na Lei Orçamentária.
Art. 360. As despesas com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista. § 2º Para cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar federal, o município adotará as medidas nela previstas e também previstas na Constituição Federal.
Art. 361. Na elaboração do orçamento serão incluídos os valores destinados ao pagamento de precatórios, consoante o disposto na Constituição Federal.