DOMCE 27/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
Art. 362. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal divulgarão a execução orçamentária nos termos previstos na lei complementar federal referente à gestão fiscal.
CAPITULO II DA CONCESSÃO DE MEDALHAS, TROFÉUS E DIPLOMAS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 363. A proposição, que tenha por objetivo prestar qualquer tipo de homenagem por meio da concessão de medalhas, troféus e diplomas, poderá indicar pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou não no Município. § 1º Poderão ser homenageados até 02 (duas) pessoas no máximo, por iniciativa de cada Vereador, em cada Sessão Legislativa. § 2º Não poderão ser concedidos, ao mesmo tempo, medalhas, troféus e diplomas. § 3º A proposição a que se refere este artigo deverá ser acompanhada de biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear.
Art. 364. As homenagens para concessão das medalhas, troféus e diplomas deverão ocorrer uma única vez por sessão legislativa ordinária.
Art. 365. A entrega das medalhas, troféus e diplomas será feita pelo Vereador autor da proposição que ensejou a homenagem.
CAPÍTULO III DO REGIMENTO INTERNO
Seção I Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno
Art. 366. O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução. § 1º A apreciação do projeto de resolução que altera ou reforma o Regimento Interno obedecerá as normas vigentes do processo legislativo referente à esta espécie de proposição. § 2º Ao final de cada sessão legislativa ordinária, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno e dos precedentes regimentais aprovados, republicando em seguida.
TÍTULO VII DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO DE VEREADOR
Art. 367. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político- administrativa definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação. § 1º Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, ampla defesa. § 2º O Julgamento far-se-á em reunião ou reuniões extraordinárias para esse fim convocadas. § 3º Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
TÍTULO VIII DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 368. Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento do Prefeito serão definidos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável.
CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES AO PREFEITO
Art. 369. É vedado ao Prefeito atentar contra as vedações definidas na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E O PROCESSO POLÍTICO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 370. As infrações político-administrativas e o respectivo processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, será promovido conforme determinada a Legislação Federal, valendo subsidiariamente da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno quando aplicável.
CAPÍTULO IV DA PERDA DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 371. A perda do mandato do Prefeito ocorrerá pela extinção ou cassação do seu mandato. Parágrafo único. Os casos de extinção e perda do mandato são aqueles definidos na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 372. A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito será concedida pela Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, e obedecerá a seguinte tramitação: I – recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte quatro) horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitação; II – elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado; III – o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre aquelas matérias que não tiverem urgência; IV – o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da Câmara.
CAPÍTULO VI DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 373. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais farão jus a subsídio que será fixado por lei, em conformidade com os dispostos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 374. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão fixados em parcela única, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, antes do encerramento do primeiro período da quarta Sessão Legislativa, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica. § 1º A não fixação dos subsídios até o prazo previsto no ―caput‖ deste artigo implicará na prorrogação automática da lei então em vigor. § 2º Os agentes políticos municipais, regularmente licenciados, terão direito a perceber seu subsídio quando: I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II - em licença-gestante, segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para as funcionárias públicas municipais; III - a serviço ou em missão de representação do Município. § 3º Os subsídios a que se refere o presente artigo, poderão ser reajustados quando da revisão geral anual, na mesma data e sem distinção do índice aplicado aos servidores públicos do Município. § 4º O subsídio do Presidente da Câmara pode ser fixado em valor diferenciado dos demais vereadores.
TÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I DAS CONTAS MUNICIPAIS