DOMCE 27/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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Art. 375. O Prefeito apresentará, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte, a prestação de contas do município, de forma física e digital. Parágrafo único. As contas da Câmara Municipal serão enviadas ao Executivo, pela Mesa, no prazo legal, para que possam ser integradas à prestação de contas municipais.
Art. 376. Depois da apresentação das contas municipais, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei. §1º Caberá à Comissão Permanente designar Plantão para, em horário a ser por ela estabelecido, prestar informações aos interessados, à vista das contas municipais. § 2º A Comissão Permanente receberá eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, as encaminhará com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal. § 3º A Comissão Permanente dará recibo das petições acolhidas e informará os peticionários das providências encaminhadas e seus resultados. § 4º Até (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas municipais, o Presidente da Câmara Municipal fará publicar na imprensa edital em que notificará os cidadãos do local, do horário e da dependência em que elas poderão ser vistas. § 5º Do edital constará menção sucinta destas disposições e seus objetivos.
Art. 377. Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior, as contas do município e as questões suscitadas pelos cidadãos serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, para emissão de parecer prévio.
CAPÍTULO II DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 378. O julgamento das contas municipais, pela Câmara Municipal, será feito dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, observadas as seguintes regras: I – a reunião ordinária para a deliberação do projeto de decreto legislativo, elaborado a partir do parecer da Comissão Permanente à respeito do parecer do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, será pública e o seu quórum será de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; II – o prazo para discussão do decreto legislativo será de 10 (dez) minutos para cada Vereador, permitida, quando for o caso, a manifestação do Prefeito, ou do seu representante pelo prazo comum de 20 (vinte) minutos, que será convidado a comparecer à reunião, nos termos deste Regimento Interno; III – terminada a discussão, o Presidente da Câmara Municipal deverá iniciar o processo de votação, convocando cada Vereador para que emita seu voto. IV – a apuração dos votos será realizada pelo Secretário da Mesa Diretora, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal proferir o resultado da votação. V – somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal poderá ser rejeitado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente;
Art. 379. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, o Presidente da Câmara Municipal, imediatamente, o despachará: I – à publicação em órgão oficial do município ou, não havendo este, em órgão da imprensa local e por afixação em local próprio e de acesso público, na sede da Câmara; II – à Comissão Permanente que deve notificar ao responsável pelas Contas para, querendo, apresentar a sua defesa técnica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento, e com ou sem manifestação, emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 380. Visando a garantia da ampla defesa e do contraditório, a notificação expedida ao responsável pelas Contas, Prefeito ou ex- Prefeito, será acompanhada de cópia do Parecer Prévio e do Relatório recebidos do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. § 1º A notificação deverá ser feita de ofício, com a assinatura de recebimento, ou via Correio com o respectivo Aviso de Recebimento – AR ou outro meio eletrônico que assegure e comprove o recebimento da notificação. § 2º Durante o prazo que o processo estiver na Comissão, o responsável pelas Contas ou seu representante legal, o contador ou advogado poderá ter acesso a quaisquer documentos relativos ao processo de prestação de contas, bem como assistir as reuniões e manifestar suas opiniões desde que seja perguntado.
Art. 381. Decorrido o prazo de que trata o inciso II do Art. 384 deste Regimento sem que o responsável pelas Contas tenha apresentado a justificativa ou defesa, a Comissão Permanente emitirá o Parecer, certificando o fato e fazendo-o constar expressamente no parecer.
Art. 382. A Comissão Permanente poderá realizar quantas audiências julgar necessárias para esclarecimento de quaisquer dúvidas oriundas do processo e dar maior transparência a este.
Art. 383. O parecer da Comissão concluirá, sempre, por projeto de Decreto Legislativo, que tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, observada a defesa técnica do Prefeito. § 1º Elaborado o projeto de Decreto Legislativo pela Comissão Permanente no prazo estabelecido neste Regimento, o Presidente da Câmara Municipal mandará entregar cópias do projeto de Decreto Legislativo, do Parecer do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente ou e, quando for o caso, da defesa técnica do Prefeito para os Vereadores, que poderão solicitar, por escrito, informações à Comissão Permanente sobre os respectivos documentos e itens determinados da prestação de contas. § 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligencias e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. § 3º As respostas aos pedidos de informações serão fornecidas no prazo de até 48 (quarenta e oito horas).
Art. 384. Após o decurso dos prazos de que trata o artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal incluirá o projeto de Decreto Legislativo na ordem do dia da reunião ordinária imediata, ou extraordinária convocada para discussão e votação únicas, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 385. O Presidente da Câmara Municipal promulgará o Decreto Legislativo que for aprovado pelo Plenário, rejeitando ou aprovando as contas municipais. Parágrafo único. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
Art. 386. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente e ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
CAPÍTULO III DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 387. O Prefeito Municipal deve prestar as informações requisitadas pela Câmara Municipal para garantir a fiscalização do Executivo, prevista nos art. 29, XI c/c 31, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Art. 388. No exercício do controle externo, a Câmara poderá formular pedido de informações ao Prefeito, por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.