Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/12/2024 · pág. 71

DOMCE 27/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618

www.diariomunicipal.com.br/aprece 71

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Turismo desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Turismo ou órgãos conveniados;

II – pagamento pela prestação de serviços a pessoas físicas e entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Turismo;

III – despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso;

IV – auxílio financeiro a estudantes: bolsas concedidas a estudantes comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica com ênfase no turismo, realizadas por pessoa física na condição de estudante, observada a legislação pertinente;

V – auxílio financeiro a pesquisadores - apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas com ênfase no turismo, observada a legislação pertinente;

VI – aquisição de equipamentos, material permanente, material de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo;

VII – obras e instalações, construção, reforma, restauração, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de turismo;

VIII – premiações turísticas, culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras e despesa com o pagamento de prêmios em dinheiro ou espécie, por obras científicas, trabalhos escolares ou técnicos, ou de estímulo ao turismo em geral;

IX – trabalhos de comunicação e divulgação e material promocional dos atrativos do município e material de distribuição gratuita, tais como folders, revistas, jornais e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente;

X – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo, inclusive treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;

XI – serviços de consultoria e serviços especializados (pessoa física, jurídica ou organismo internacional) - despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas e serviços especializados, ou assemelhadas;

XII – outros serviços de terceiros - pessoa física - despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; atividades de produção de fotografias; inventários turísticos; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física;

XIII – outros serviços de terceiros - pessoa jurídica - despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas, tais como: locação de imóveis; locação de equipamentos e materiais permanentes; serviços de consultoria, preparação de documentos, serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; software; atividades de produção de fotografias; inventários turísticos e outros congêneres;

XIV – atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico - serviços de organização de feiras, congressos, exposições, festas e eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros concernentes às demandas de negócios, cultura e lazer;

XV – no fornecimento de meios para a participação em feiras, salões, congressos e outros eventos turísticos que possam contribuir para a divulgação do município; e

XVI – manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no município e nos demais programas, projetos e ações aprovadas no Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

Art. 49 Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.

Art. 50 Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á as especificações definidas em orçamento próprio e os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

Art. 51 O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos e pelo COMTUR.

TÍTULO V Do Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR

Art. 52 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos e o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR formularão e implementarão, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR, executando as políticas e as ações turísticas definidas.

Art. 53 O Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR tem duração quadrienal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Turismo - POMTUR, na perspectiva do Sistema Municipal de Turismo - SISTUR.

Art. 54 O Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR deve conter:

I – Diagnóstico;

II – Prognóstico;

III – Programas e Projetos;

IV – Avaliação.

Art. 55 O Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.

TÍTULO VI Do Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos - SIT

Art. 56 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos desenvolver o Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos, doravante designado SIT, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade turística local, com cadastro de indicadores turísticos construídos a partir de dados coletados pelo município.

Parágrafo único. O Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos - SIT é constituído de banco de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas e projetos concernentes à cadeia produtiva do turismo.