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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/12/2024 · pág. 70

DOMCE 27/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618

www.diariomunicipal.com.br/aprece 70

VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Qualidade de Vida;

IV – 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Logistas - CDL.

CAPÍTULO IV Do Período e do Funcionamento

Art. 37 Os membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terão mandado de dois anos, permitida a recondução por igual período e serão nomeados por Decreto/Portaria do Poder Executivo, não sendo remunerados por sua atuação, que será considerada prestação de serviço de relevante interesse público.

Art. 38 O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR reunir-se-á a cada dois meses, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou maioria de seus membros, mediamente manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 39 O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR contará com um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo, e contará com uma Diretoria de Gestão do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, composta por um gestor e dois conselheiros fiscais.

§1º Todos serão eleitos entre seus membros, por voto nominal ou oral, por maioria simples.

§2º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é detentor do voto de minerva.

Art. 40 Os mandatos dos membros do CONTUR serão renovados a cada legislatura nas conformidades do Art. 36 desta Lei.

Parágrafo único. Os membros indicados pelo Poder Executivo poderão ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 41 Os membros do COMTUR que obtiverem no mínimo três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas nas reuniões agendadas serão excluídos ou substituídos.

Art. 42 Imediatamente após a posse dos membros do COMTUR, deverá ser criada uma comissão com no mínimo três e o no máximo cinco representantes para a elaboração do Regimento Interno.

Parágrafo único. A comissão terá um prazo de sessenta dias após a posse para apresentar, ao Conselho, o trabalho concluído, quando então será promovida a votação para aprovação do mesmo.

TÍTULO IV Do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR

CAPÍTULO I Das Definições e dos Princípios

Art. 43 O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos e ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, é instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro para planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos como de interesse turístico. §1º Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser consoantes com as metas traçadas no Plano Municipal de Turismo.

§2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de turismo no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações turísticas implementadas de forma descentralizada.

§3º O Fundo Municipal destina-se ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população, além da melhoria da infraestrutura, promoção de eventos turísticos e manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo.

Art. 44 A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será deliberada pela Diretoria de Gestão, a ser instituída pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

CAPÍTULO II Da Constituição

Art. 45 Os recursos recebidos serão depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária especial, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, preferencialmente sob a denominação "Fundo Municipal de Turismo" ou "Fumtur".

Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

CAPÍTULO III Das Receitas

Art. 46 O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por receitas provenientes de:

I – transferências oriundas de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II – créditos especiais, repasses, devoluções, saldos de exercícios anteriores, subvenções, reembolsos, convênios e rendas e juros provenientes da aplicação financeira;

III – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de Lei e de convênio do setor;

IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V – contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo;

VI – recursos provenientes da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente ao município;

VII – rendas provenientes da cobrança pela cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios e da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos, quando não revertidos à título de cachês ou direitos;

VIII – arrecadação de taxas que o município vier a criar;

IX – produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas pelo poder público;

X – Outras receitas eventuais legalmente incorporáveis.

Art. 47 As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos e pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

CAPÍTULO IV Da Destinação dos Recursos

Art. 48 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão aplicados em: