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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/12/2024 · pág. 27

DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024

163

VIII – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com o Secretário de Estado;

IX – propor ao Secretário da Sediv a instalação, homologação, autorização de dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos de legislação específica, em assuntos afetos a Secretaria da Diversidade (Sediv);

X – submeter à consideração do Secretário da Sediv os assuntos que excedam sua competência; e

XI – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado. CAPÍTULO II DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 14. Constituem atribuições básicas do Coordenador Especial, Coordenador e Orientador de Célula:

I – planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;

II – orientar a execução das ações estratégicas;

III – promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e

IV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 15. Constituem atribuições básicas do Articulador:

I – assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação; II - articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; e

III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. Art. 16. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:

I – assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;

II – emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e III – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPÍTULO ÚNICO

DO CONSELHO ESTADUAL DE COMBATE A DISCRIMINAÇÃO LGBT

Art. 17. Ao Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT (CECD/LGBT), instituído pela Decreto nº 33.906, de 28 de janeiro de 2021, alterado pelo Decreto nº 35.494, de 05 de junho de 2023, órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria da Diversidade, instituído com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, bem como outras orientações sexuais e identidades de gênero, destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania, compete:

I – monitorar as ações, prioridades, prazos e metas do Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos LGBT do Governo do Ceará; II – incidir positivamente na defesa dos direitos da população LGBT, por todos os meios legais que se fizerem necessários; III – fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbitos federal, estadual e municipal que atenda aos interesses da população LGBT; IV – promover e organizar as Conferências Estaduais para construção de políticas públicas voltadas para a população LGBT;

VIII – elaborar o seu regimento interno.

Art. 18. O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT, de composição paritária, entre membros da capital, região metropolitana e interior do Estado, será integrado por 26 (vinte e seis) membros, assim definidos:

m) da Secretaria dos Direitos Humanos.

II – 13 (treze) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionados em fórum próprio, dentre aquelas:

b) da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT;

c) estaduais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT; e

d) de classe, de caráter estadual, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.

§ 1º A representante da Secretaria da Diversidade convocará uma Comissão com intuito de direcionar o pleito de escolha dos representantes da sociedade civil, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 2º A presidência do Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT será exercida pelo representante da Secretária da Diversidade e da sociedade civil, alternativamente. § 3º A função de conselheiro do Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.

§ 4º Em caso de extinção de algum órgão estadual mencionado, será convidado para participar do Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT e indicar seus representantes, o órgão criado que desenvolva as ações anteriormente realizadas pelo órgão extinto.

TÍTULO VIII

DA GESTÃO PARTICIPATIVA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA

Art. 19. A Gestão Participativa da Secretaria da Diversidade, organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura: I – Comitê Executivo; e

II – Comitês Coordenativos.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS

Art. 20. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua, fazer avançar a missão da Secretaria da Diversidade, competindo-lhes: