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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/12/2024 · pág. 53

DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024

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d) Certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando se recebe ou não benefício previdenciário ou assistencial (LOAS); e) Declaração do segurado preenchida em vida, reconhecendo o requerente como seu dependente econômico, se houver;

f) Comprovantes, produzidos em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, que possam levar à convicção da dependência econômica do(a) servidor(a) falecido(a), no mínimo dois (art. 16, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 e art. 22, § 3º do Decreto Federal n.º 3.048/1999);

g) Declaração de Imposto de Renda relativa aos dois últimos exercícios, apresentada pelo(a) ex- servidor(a), constando o(a) requerente como dependente econômico, se houver; h) Certidões ou qualquer outro documento assemelhado que demonstre que o requerente não percebe renda suficiente à sua manutenção. Menor sob guarda:

d) Comprovantes, produzidos em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, que possam levar à convicção da dependência econômica do(a) servidor(a) falecido(a), no mínimo dois (art. 16, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 e art. 22, § 3º do Decreto Federal n.º 3.048/1999); e) Declaração que informe se o requerente recebe ou não benefício de regime próprio de previdência social;

c) Comprovante da condição do requerente de tutelado do instituidor (Alvará);

d) Comprovantes, produzidos em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, que possam levar à convicção da dependência econômica do(a) servidor(a) falecido(a), no mínimo dois (art. 16, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 e art. 22, § 3º do Decreto Federal n.º 3.048/1999); e) Declaração que informe se o requerente recebe ou não benefício de regime próprio de previdência social;

f) Certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando se recebe ou não benefício previdenciário ou assistencial (LOAS);
g) Declaração de Imposto de Renda relativa aos dois últimos exercícios, apresentada pelo(a) ex-servidor(a), constando o(a) requerente como
dependente econômico, se houver;
h) Certidões ou qualquer outro documento assemelhado que demonstre que o requerente não percebe renda suficiente à sua manutenção.
Irmão menor de 21 anos:
a) Declaração, sob as penas da lei, que informe se conhece ou não a existência de outros dependentes aptos à percepção de benefício de pensão por morte;
b) Comprovantes, produzidos em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, que possam levar à convicção da
dependência econômica do(a) servidor(a) falecido(a), no mínimo dois (art. 16, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 e art. 22, § 3º do Decreto Federal n.º 3.048/1999);
c) Declaração que informe se o requerente recebe ou não benefício de regime próprio de previdência social;
d) Certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando se recebe ou não benefício previdenciário ou assistencial (LOAS);
e) Declaração ou comprovante de vínculo e relacionamento civil atual;

f) Declaração do segurado preenchida em vida, reconhecendo o requerente como seu dependente econômico, se houver;
g) Declaração de Imposto de Renda relativa aos dois últimos exercícios, apresentada pelo(a) ex- servidor(a), constando o(a) requerente como
dependente econômico, se houver;

h) Certidões ou qualquer outro documento assemelhado que demonstre que o requerente não percebe renda suficiente à sua manutenção.
Cônjuge supérstite:

a) Certidão de Casamento com o segurado falecido, com a averbação do óbito;
b) Declaração, sob as penas da lei, de vínculo e relacionamento civil, atestando que não contraiu núpcias e não convive em união estável;
c) Certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando se recebe ou não benefício previdenciário ou assistencial (LOAS);
d) Declaração que informe se o requerente recebe ou não benefício de regime próprio de previdência social;
e) Último extrato de pagamento de benefício percebido do Regime Próprio de Previdência Social da União, Estado, Distrito Federal ou de Município;
f) Comprovante de endereço, enviado via Correios, em nome do(a) requerente contemporâneo à data do óbito do(a) servidor(a) ou, na sua falta,
algum dos documentos listados no item b da seção “Do(a) companheira(o)”.
g) Na impossibilidade de juntada da documentação do item f, 3 (três) declarações não uniformes (diferentes) assinadas por testemunhas, informando
se o casal convivia maritalmente e em qual endereço residia na data do óbito do(a) servidor(a), acompanhadas de cópia do documento de identificação das
testemunhas subscreventes;
Do(a) companheiro(a):
a) Sentença judicial de reconhecimento de união estável, com certidão de trânsito em julgado, se houver;
b) no mínimo, 02 (dois) dos seguintes documentos, produzidos em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, hábeis
a atestar, suficientemente, a relação da união estável com o segurado falecido na data do óbito a critério da Administração Estadual (art. 16, § 5º, da Lei n.º

8.213/1991 e art. 22, § 3º do Decreto Federal n.º 3.048/1999): b.1) Certidão de nascimento de filho(s) havido(s) em comum; b.2) Certidão de casamento religioso;
b.3) Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o companheiro ou companheira como seu dependente; b.4) Disposições testamentárias
que revelem a caracterização da união estável; b.5) Declaração especial da união estável feita perante tabelião; b.6) Prova de mesmo domicílio; b.7) Prova
de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; b.8) Procuração ou fiança reciprocamente outorgadas; b.9)
Comprovante de conta bancária conjunta; b.10) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o companheiro ou companheira como dependente
do segurado; b.11) Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e o companheiro ou companheira como beneficiário; b,12)
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável pelo companheiro ou companheira; b.13) Escritura de

compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do companheiro ou companheira; b.14) quaisquer outros elementos de prova material que possam levar
à convicção da prova da união estável;

c) Certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando se recebe ou não benefício previdenciário ou assistencial (LOAS);
d) Declaração ou comprovante de vínculo e relacionamento civil atual;

e) Declaração que informe se o requerente recebe ou não benefício de regime próprio de previdência social;

f) Último extrato de pagamento de benefício percebido do Regime Próprio de Previdência Social da União, Estado, Distrito Federal ou de Município;

g) Declaração, sob as penas da lei, subscrita pelo próprio interessado, de vínculo e relacionamento civil, atestando que não contraiu núpcias e não convive em união estável. Ex-cônjuge com pensão alimentícia a) Certidão de Casamento com o(a) servidor(a) falecido(a), em que conste a averbação da separação ou divórcio, ou outro documento oficial que ateste tal condição; b) Declaração ou comprovante de vínculo e relacionamento civil atual; c) Decisão judicial ou escritura pública de divórcio ou separação judicial em que esteja prevista a percepção de pensão alimentícia em nome do ex-cônjuge divorciado ou separado; d) Comprovante do desconto dos alimentos em folha de pagamento ou, se não houver, outros meios comprobatórios da percepção na data do óbito; e) Certidão de nascimento do(s) filho(s) em comum beneficiado(s) pela decisão que concedeu pensão alimentícia. Ex-companheira(o) com pensão de alimentos

a) Declaração de dissolução da união estável;

c) Decisão judicial ou escritura pública em que esteja prevista a percepção de pensão alimentícia em nome do ex-companheiro(a);