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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/12/2024 · pág. 54

DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024

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d) Comprovante do desconto dos alimentos em folha de pagamento ou, se não houver, outros meios comprobatórios da percepção na data do óbito; e) Certidão de nascimento do(s) filho(s) em comum beneficiado(s) pela decisão que concedeu pensão alimentícia. Pai/Mãe:

k) declaração, sob as penas da lei, de que não exerce qualquer outra atividade remunerada; de que não recebe benefício de Regime Próprio de Previdência Social de outra unidade da Federação; de que tem pleno conhecimento de que o recebimento irregular de qualquer valor que venha a ser pago, relativo à constatação de invalidez na data da perícia, além de obrigar a imediata devolução das importâncias indevidamente recebidas, constitui crime, nos termos dos arts.171 e 299 do Código Penal;

l) termo de compromisso, no qual o requerente se compromete a, a qualquer tempo, uma vez não mais subsistente a invalidez, informar o fato imediatamente, ao Estado do Ceará, através do órgão responsável pelo pagamento do referido benefício previdenciário.

ANEXO IV - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE PENSÃO POR MORTE MILITAR I - DO(A) PROCURADOR(A), QUANDO FOR O CASO:

III - DO(A) SEGURADO(A)-INSTITUIDOR(A):

f) Diário ou BCG da reserva remunerada ou reforma, acompanhada da respectiva Resolução do Tribunal de Contas que a julgou legal (se houver).

g) Se inativo e houver modificação dos proventos após a inatividade em razão de enquadramento posterior ou de alteração ou concessão de vantagem: g.1) cópia de decisão judicial que concedeu vantagem pessoal ao ex-segurado, bem como certidão narrativa expedida pelo juízo informando a condição atual do processo e as decisões proferidas, com certificação de eventual trânsito em julgado, acompanhada do demonstrativo do valor no momento da implantação e sua evolução até a data da concessão da pensão, caso tenha sido deferida após a inativação do instituidor; g.2) cópia da publicação oficial do ato administrativo por meio do qual tenha ocorrido a concessão de qualquer vantagem pecuniária não analisada na inatividade; g.3) demonstrativo dos enquadramentos ocorridos, bem como da evolução dos proventos recebidos após o início da inatividade, indicando o fundamento legal de cada uma das rubricas integrantes;

IV - DO(S) BENEFICIÁRIO(S):

Documentos gerais para todos os requerentes

f) Declaração que informe se há percepção de outros benefícios previdenciários ou assistenciais em favor do pensionista, emitida, tanto pelo RGPS, como pelo RPPS do Município de residência, discriminando, se for o caso, o tipo de benefício e o valor;

g) Declaração, sob as penas da lei, do pensionista que informe se há percepção de outros benefícios previdenciários ou assistenciais em qualquer regime;

i) Compromisso, sob as penas da lei, do pensionista de informar a concessão posterior de benefício previdenciário em seu favor;

j) Ato concessivo, contendo: j.1) nome completo do ex-segurado, cargo/função, especificação de nível/classe/referência na carreira, matrícula, órgão de lotação e indicação de que, na data do falecimento, encontrava-se ativo ou inativo; j.2) data do óbito; j.3) fundamentação legal, com a indicação dos dispositivos da Constituição Federal e/ou das leis que embasaram a concessão do benefício; j.4) nome completo do beneficiário e o seu vínculo com o ex-segurado; j.5) referência ao ato concessivo de pensão provisória, se houver; j.6) valor total da pensão vigente na data do início do benefício, com a individualização das cotas, discriminando o percentual do rateio; j.7) data do início do benefício. Documentos por tipo de requerente

Filho menor de 21 anos, ou até 24 anos se universitário