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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/12/2024 · pág. 68

DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

136 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024

DECRETO Nº36.366 , de 26 de dezembro de 2024.

ALTERA O DECRETO Nº35.833, DE 12 DE JANEIRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO DAS SEMENTES E MUDAS PARA AS SAFRAS 2022/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as informações contidas no NUP nº 21001.000129/2024-63; CONSIDERANDO a necessidade de promover mudanças no Decreto n.º 35.833, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a isenção do pagamento do reembolso das sementes e mudas para as safras 2022/2023.DECRETA

Art. 1º O art. 1º, do Decreto n.º 35.833, de 12 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Em razão da perda de safra acima de 50% e/ou situação de emergência / calamidade, conforme decretos municipais, fica isento o pagamento do reembolso das sementes e mudas referente às safras de 2022/2023 dos agricultores localizados nos 138 (cento e trinta e oito) municípios, conforme a seguir: Abaiara, Acopiara, Aiuaba, Alcântaras, Altaneira, Alto Santo, Amontada, Antonina do Norte, Aracati, Aracoiaba, Araripe, Aratuba, Arneiroz, Aurora, Baixio, Banabuiú, Barreira, Barro, Baturité, Beberibe, Boa Viagem, Brejo Santo, Campos Sales, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Carnaubal, Cascavel, Catunda, Caucaia, Cedro, Choró, Chorozinho, Coreaú, Crateús, Croatá, Cruz, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Farias Brito, Forquilha, Fortim, Frecheirinha, General Sampaio, Graça, Granjeiro, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama, Ibicuitinga, Icapuí, Icó, Independência, Ipaumirim, Iracema, Irauçuba, Itaiçaba, Itaitinga, Itapajé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Madalena, Marco, Massapê, Mauriti, Meruoca, Milagres, Milhã, Miraíma, Missão Velha, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Moraújo, Mucambo, Nova Olinda, Novo Oriente, Ocara, Orós, Pacajus, Pacujá, Palhano, Paraipaba, Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Penaforte, Pentecoste, Pereiro, Pindoretama, Piquet Carneiro, Poranga, Porteiras, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Quixadá, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Reriutaba, Russas, Saboeiro, Salitre, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Benedito, São João do Jaguaribe, Senador Pompeu, Senador Sá, Sobral, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tauá, Tururu, Umari, Umirim, Uruburetama e Varjota”. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.367 , de 26 de dezembro de 2024.

REVOGA O § 8.º DO ART. 94 DO DECRETO Nº33.327, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o grande número de contribuintes que não possuem credenciamento junto a esta Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, na forma § 5.º do art. 88 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a excepcionalidade na ocorrência de problemas derivados de pedidos de parcelamento não devidamente efetivados e a inexistência de situação que justifique a permissão de parcelamento apenas a contribuintes credenciados, DECRETA: Art. 1.º Fica revogado o § 8.º do art. 94 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


DECRETO Nº36.368 , de 26 de dezembro de 2024.

DISPÕE SOBRE A REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO as alterações dispostas na Lei Complementar n.º 204, de 28 de dezembro de 2023, que altera a Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade; CONSIDERANDO a realização da 194ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 3 de outubro de 2024 que introduz alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.º 109, de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, DECRETA:

Art. 1.º Nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.

§ 1.º No que se refere às regras de transferências de crédito do ICMS de que trata o caput deste artigo, deve-se observar o disposto no Convênio ICMS n.º 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

§ 2.º O disposto neste artigo:

I - aplica-se também, no que couber, às remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

II - não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.

Art. 2.º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n.º 109/24. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA