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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/12/2024 · pág. 25

DOE 30/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº246 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2024

1517

tuído pela SDA.

19.17. Estabelecer junto aos seus agentes de campo, regularidade nas visitas de acompanhamento às USPRs.

19.18. Não permitir que ocorram quaisquer procedimentos que venham a caracterizar instrumentalização político-partidária na relação com a USPR e/ou com o seu público beneficiário, de acordo com a Resolução Nº 002/2024 do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome. 19.19. Comunicar à Coordenação do Programa toda e qualquer ocorrência que venha (ou possa vir) a comprometer os objetivos do Programa. 19.20. Quando o caso, propiciar a realização de atividades culturais nas USPRs de sua responsabilidade, nos termos e condições pactuadas junto à SECULT, sendo responsável de forma integral pelas referidas atividades.

20. DAS OBRIGAÇÕES DAS USPRs CREDENCIADAS

20.1. Promover a indicação de pessoas capazes de serem qualificadas como Agente Popular de Segurança Alimentar, nos termos da Lei Estadual nº 19.137, de 20 de dezembro de 2024; 20.2. Realizar o processo de mobilização entre os beneficiárioas para a montagem de turmas de qualificação profissional, em conformidade com o plano de execução do eixo 3 do Programa Ceará Sem Fome; 20.3. Mobilizar, organizar e monitorar o público beneficiário das refeições de acordo com as definições e critérios estabelecidos pelo Programa Ceará Sem Fome. 20.4. Apresentar o Cadastro do seu público beneficiário das refeições, conforme especificações constantes neste Edital. 20.5. Receber e armazenar de forma apropriada os insumos entregues pela Unidade Gerenciadora, de acordo com os padrões e orientações estabelecidas pelo Programa. 20.6. Respeitar os dias de funcionamento (segunda-feira à sexta-feira) e horários de atendimento definidos pelo Programa, a serem regulamentados pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA.

20.7. Respeitar o cardápio estabelecido pela equipe técnica do Programa, bem como a gramatura das refeições (500 g), sendo vedada qualquer alteração que, porventura, comprometa negativamente a qualidade e a quantidade das refeições a serem distribuídas.

20.8. Garantir que as preparações sejam balanceadas em termos de nutrientes, incluindo uma variedade de alimentos ricos em carboidratos, proteínas e vitaminas, que fornecerão um aporte calórico condizente com as necessidades nutricionais de pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar. 20.9. Respeitar a quantidade máxima de 100 refeições produzidas diariamente.

20.10. Não permitir a produção e distribuição das refeições em localidades distintas daquela informada no ato da inscrição da USPR, bem como a distribuição de refeições para pessoas que não se encontram dentro dos critérios do Programa.

20.11. Proibir veementemente a comercialização, troca ou desperdício dos insumos recebidos para a produção de refeições, bem como a comercialização ou troca das refeições prontas na forma de marmitas, de acordo com a Resolução 04/2023 do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome. 20.12. Entregar as listas de frequência dos beneficiários da USPR para a Unidade Gerenciadora quinzenal ou mensalmente, de acordo com o prazo estipulado pela Unidade Gerenciadora. O não cumprimento deste prazo pela USPR ensejará na aplicação de notificação, e até mesmo o descredenciamento da USPR do Programa. 20.13. Não permitir que ocorram quaisquer procedimentos que venham a caracterizar instrumentalização político-partidária na relação com a USPR e/ou com o seu público beneficiário, conforme a Resolução Nº 004/2023 do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome. 20.14. Comunicar à Unidade Gerenciadora e/ou à Coordenação do Programa toda e qualquer ocorrência que venha (ou possa vir) a comprometer os objetivos do Programa. 20.15. Quando o caso, propiciar espaço e condições adequadas para a realização das atividades culturais, sendo sempre resguardada a atenção e cuidado com os artistas envolvidos.

  1. DAS NOTIFICAÇÕES 21.1. Na apuração da infração e aplicação da penalidade, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, permitindo que os representantes das UGs e USPRs apresentem defesa no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação; 21.2. Os casos omissos e situações não previstas no Termo de Colaboração serão encaminhados para análise e decisão do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome. 22. DA VIGÊNCIA

22.1. Os Termos de Colaboração terão vigência de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogados através de TERMO ADITIVO, desde que formalizado o pedido de aditamento no prazo de 30 dias antes do dia previsto para o término, de acordo com os dispositivos legais pertinentes, devendo ser providenciada pela SDA e SECULT a sua publicação na imprensa oficial.

  1. DO MONITORAMENTO DA PARCERIA

23.1. O monitoramento da execução da parceria, composto pelas atividades de acompanhamento e fiscalização, visa garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, tomando como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros. 23.2. O acompanhamento representa a avaliação das atividades de verificação da regularidade do pagamento de despesa, de ressarcimento de valores e aplicação dos recursos transferidos, e da avaliação dos produtos e resultados da parceria.

23.3. A fiscalização representa a atividade de verificação da execução física do objeto do Termo de Colaboração ou instrumento congênere.

23.4. A administração pública adotará as medidas legais previstas no Decreto nº 32.810/2018, nos casos de execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014.

  1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

24.1. Os parceiros que formalizarem termo de colaboração com a SDA/SECULT são obrigados a demonstrar a boa e regular aplicação dos valores recebidos, mediante detalhada prestação de contas e comprovação da execução do objeto, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do fim da vigência do Termo de Colaboração, mediante a apresentação no e-Parcerias de:

a) Relatório Final de Execução do Objeto https://www.cge.ce.gov.br/modelos-de-documentos/;

b) Extrato de movimentação bancária da conta específica do instrumento e da aplicação do recurso;

c) Comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver;

d) Material comprobatório da divulgação do apoio do Governo do Estado do Ceará e divulgação na internet e em locais visíveis de suas redes sociais, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 13.019/2014. 24.2. Em caso de descumprimento de quaisquer dos itens pactuados e/ou não os apresentar conforme as características estabelecidas, o proponente selecionado deverá devolver ao erário estadual os recursos financeiros correspondentes, atualizados na forma prevista na legislação vigente e em conformidade com o determinado no art. 64, §1º da Lei Federal nº 13.019/2014;

24.3. O descumprimento da obrigação de prestar contas ensejará a inadimplência do parceiro no e-Parcerias e a inadimplência no CADINE da organização da sociedade civil e de seu dirigente, que ficará impossibilitado de emitir certidão negativa de débito estadual;

24.4. Identificada a situação de inadimplência da organização da sociedade civil, o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, conforme estabelecido na Lei Complementar nº. 119/2012 e suas alterações;

24.5. Concluída a instrução do processo de Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa do órgão concedente deverá encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos previstos em seus atos normativos;

24.5.1. A Instauração da Tomada de Contas Especial fica dispensada no caso em que o valor do débito for inferior à quantia fixada anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará para este fim, ocasião em que o processo será instruído com as conclusões da Tomada de Contas Especial e encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à adoção das providências cautelares necessárias à proteção do patrimônio público, como a inscrição do responsável na Dívida Ativa do Estado do Ceará. 25. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 25.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com a legislação específica, o órgão do Poder Executivo Estadual poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções, de acordo com o art. 126 do Decreto nº 32.810/2018: a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Declaração de Inidoneidade.

25.2. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo proponente no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. 25.3. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas do Termo de Colaboração, ou instrumento congênere, e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual. A sanção de suspensão temporária impede o proponente de participar de chamamento público e celebrar convênios, instrumentos congêneres ou contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a dois anos. 25.4. A sanção de declaração de inidoneidade impede o proponente de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento congê-