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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 8

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

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Ato contínuo, os demais vereadores presentes dirão em pé: ASSIM O PROMETO.‖

§ 4º - Após a posse dos Vereadores, o Presidente convidará o prefeito e o vice-prefeito eleitos e regularmente diplomados, que se farão adentrar ao recinto, recepcionados por uma comissão composta por dois vereadores, para prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.

§ 5º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice- prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

Art. 6º - Na hipótese da posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer:

I - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de vereador, salvo motivo justo aceito pela câmara.

II - Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

III - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou qualquer membro da Mesa Diretora, observados todos os demais requisitos, devendo ser confirmado o compromisso na primeira sessão subsequente.

IV - Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de prefeito, vice-prefeito ou suplente de vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 7º- A recusa do Vereador eleito a tomar posse importará em renúncia tácita do mandato, devendo o presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

Art. 8º - Enquanto não ocorrer à posse do prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara.

Art. 9º - A recusa do prefeito eleito a tomar posse importará em renúncia tácita do mandato, devendo o presidente, após o decurso do prazo previsto no art. 6º declarar vago o cargo.

§ 1º - Ocorrendo a recusa do vice-prefeito a tomar posse observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.

§ 2º - Em caso de recusa do prefeito e vice-prefeito a tomar posse, o presidente da câmara deverá assumir o cargo de prefeito até a posse dos novos mandatários do executivo.

TÍTULO II DA MESA

CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 10 - Logo após a posse dos vereadores, do Prefeito e do Vice- prefeito proceder-se-á sob a presidência do vereador que esteja presidindo os trabalhos, observado os ditames deste regimento, a eleição dos membros da mesa.

§ 1° - O presidente em exercício tem direito a voto na eleição da Mesa Diretora e a concorrer ao pleito.

§ 2° - O Vereador poderá registrar sua candidatura mencionando o cargo ao qual pretende concorrer, por meio de chapa completa ou avulsa, a chapa completa deverá constar os nomes todos os Vereadores candidatos e os respectivos cargos postulados da Mesa Diretora, sendo terminantemente vedada a apresentação de candidaturas fora do prazo e a substituição dos seus membros, salvo, neste caso, por motivo justificado aceito pela Mesa Diretora.

§ 3° - O sufrágio da eleição da Mesa será nominal e aberto.

4 - Vereador concorrer tão somente a um nico cargo da esa Diretora.

Art. 11 - A Mesa da câmara será eleita para um mandato de 02 (dois) anos consecutivos, não permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, inclusive no curso da Legislatura.

§ 1º A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

§ 2º - Após a posse dos eleitos, no início da Legislatura, o Presidente suspenderá a sessão por 15 (quinze) minutos para registro das chapas para cada cargo que disputará o processo eleitoral da Mesa Diretora.

§ 3º - A eleição da Mesa da Câmara para o primeiro biênio far-se-á imediatamente à posse dos vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 4º - No primeiro dia útil do mês de janeiro da terceira sessão legislativa, no Gabinete da Presidência, os eleitos assinarão o respectivo termo de posse para que surta seus efeitos legais e jurídicos.

§ 5º - A critério do presidente eleito, a posse poderá ocorrer em sessão solene.

Art. 12 - A eleição da mesa será feita em votação aberta, por processo nominal em que o Vereador escolhe publicamente a chapa concorrente. Os candidatos aos cargos da Mesa Diretora serão eleitos por maioria de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 13 - Na eleição da mesa observar-se-á o seguinte procedimento:

I – As chapas ou candidaturas avulsas que concorrerão à eleição para renovação da Mesa Diretora deverão ser apresentadas e protocoladas na secretaria da Câmara Municipal até 48 (quarenta e oito) horas que antecedem a data da eleição;

II – Só serão aceitas e protocoladas as chapas ou candidaturas avulsas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos respectivos cargos de Presidente, dos Vice-presidentes e dos Secretários;

III – O vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se e concorrer a nenhum cargo;

IV – Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, e assentida pela Mesa Diretora, o candidato poderá ser substituído até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente;

V – Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes do início dos trabalhos, até mesmo com Vereador desistente de outras chapas;

VI - Realização por ordem do Presidente, da chamada Regimental para verificação do ―quórum‖;

VII – Indicação dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora com suas respectivas chapas;

VIII - Chamada dos Vereadores, por ordem alfabética, que votarão através do processo nominal de votação, indicando a chapa escolhida, depois de assinarem a folha de votação;