Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 9

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 9

IX - Apuração, mediante a leitura do total de votos pelo Presidente;

X – Havendo mais de duas chapas concorrentes, caso não seja alcançada maioria absoluta na primeira votação, realizar-se-á, imediatamente, o segundo turno de votação com as 02 (duas) chapas mais votadas, considerando-se eleita aquela que obtiver a maioria de votos;

XI – obrigatoriedade de os membros da Mesa serem eleitos na forma do inciso anterior, sendo que em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa com o Vereador candidato a presidência mais idoso.

XII – Proclamação do resultado pelo Presidente;

XIII – Os eleitos serão declarados automaticamente empossados, com início do mandato a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, observada a formalidade do art. 5º deste regimento interno.

Art. 14 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal para abertura dos trabalhos, quando do início da legislatura, o vereador que tenha assumido a presidência permanecerá no cargo e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

Art. 15 – A eleição para renovação dos membros da Mesa Diretora, para o segundo biênio, realizar-se-á na última sessão ordinária do mês de dezembro da segunda sessão legislativa de cada legislatura, e sua forma será regida por Ato da Presidência da Câmara, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no art. 13, naquilo que couber.

§ 1º Os eleitos ficarão automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro da sessão legislativa seguinte, com início do mandato efetivo no primeiro dia útil,

§ 2º Caberá ao Presidente ou seu substituto legal proceder à eleição para a renovação da Mesa.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS

SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 16 - Compete à Mesa Diretora:

I - Propor Projeto de resolução que disponha:

a) Que criem, extingam ou alterem os cargos da Câmara Municipal, devendo os respectivos vencimentos serem fixados através de lei.

b) Que proponha ao Chefe do Poder Executivo a abertura de créditos suplementares ou especiais para o Poder Legislativo, através de anulação parcial ou total de dotação da câmara.

II - Propor projeto de decreto legislativo, que disponha sobre:

a) Licença do Prefeito e do Vice-Prefeito do cargo;

b) Autorizar o prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;

c) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

d) Julgamento de contas de Prefeito.

III – Propor projeto de lei do legislativo, que disponha sobre:

a) Fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito e secretários para legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria quando o órgão for omisso;

b) Propor projetos de lei dispondo sobre a fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.

IV - Elaborar e expedir atos sobre:

a) A discriminação analítica das dotações orçamentárias da câmara, bem como a sua alteração, quando necessário.

b) Suplementação das dotações do orçamento da câmara, observando o limite e autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentárias.

c) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades.

f) Atualização da remuneração dos vereadores, nas épocas e condições previstas em Lei.

V – Enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, as contas do exercício anterior para fins consolidação e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

VI - Assinar as atas das sessões da Câmara.

VII – Promulgar a Lei Orgânica e suas alterações.

Parágrafo único – Os atos administrativos da mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.

Art. 17 – A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.

Parágrafo único. A recusa injustificada de assinatura nos atos da mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 18 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:

I - Quanto às atividades legislativas:

a) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de matéria ainda não incluída na ordem do dia.

b) Recusar recebimento substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes á proposição.

c) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificações da situação de fatos anteriores.

d) Negar seguimento a proposição legislativa considerada inconstitucional, justificando, por escrito, os termos da decisão administrativa, a qual será irrecorrível.

e) VI - Assinar os autógrafos dos projetos de leis aprovados, destinados à sanção e promulgação pelo chefe do executivo.

II - Quanto às atividades administrativas:

a) Comunicar a cada vereador, por escrito com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso legislativo.

b) Autorizar o desarquivamento de proposições.

c) Encaminhar os processos às comissões parlamentares e ao prefeito.

d) Zelar pelos prazos de processos legislativos bem como dos concedidos às comissões permanentes e ao prefeito.