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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 17

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 17

destituição, observando-se todo ritual inerente para destituição de membro da Mesa.

§ 5º - O presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra os seus atos, mediante processo sumário iniciado por representação subscrita por qualquer vereador ou eleitor do município, de tudo observado as prescrições do parágrafo anterior. § 6º - O presidente da comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer comissão permanente durante o biênio.

§ 7º - O presidente da Câmara Municipal preencherá por nomeação as vagas verificadas nas comissões permanentes, respeitadas as disposições deste Regimento.

Art. 68 – O vereador que se recusar a participar das comissões permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar comissão de representação da Câmara no período do biênio.

Art. 69 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, caberá ao presidente da Câmara à designação de substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença a vaga.

Parágrafo Único – A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 70 – Comissões Temporárias são criadas para atender finalidades especiais, extinguindo-se com o término da legislatura ou quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

Art. 71 – As comissões temporárias poderão ser:

I – Comissões de assuntos relevantes;

II – Comissões de representação;

III – Comissões processantes;

IV – Comissões parlamentares de inquérito;

V – Comissões de representação legislativa.

SEÇÃO II DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES

Art. 72 – Comissões de assuntos relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara Municipal em assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º - As comissões de assuntos relevantes serão constituídas mediante a apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.

§ 2º - O projeto de Resolução independe de parecer e terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apreciação.

§ 3º - O projeto de resolução que propor a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar necessariamente:

a) A finalidade devidamente fundamentada;

b) O número de membros, nunca superior a cinco;

c) O prazo de funcionamento.

§ 4º - Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se tanto quando possível, a representação proporcional partidária.

§ 5º - O primeiro ou único signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão de Assuntos Relevantes, na qualidade de presidente.

§ 6º - Concluídos os trabalhos, a comissão elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na secretaria da Câmara, para sua leitura em plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.

§ 7º - Do parecer será extraído cópia ao vereador que a solicitar, pela secretaria da Câmara.

§ 8º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo funcionamento através de nova resolução.

§ 9º. – Não caberá constituição de comissão de assuntos relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes.

SEÇÃO III DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 73 – As comissões de representações têm por finalidades representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos. § 1º - as comissões de representações serão constituídas:

a) Mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação únicas na ordem do dia da sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas.

b) Mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do expediente na mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§ 2º - Qualquer que seja a forma de Constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:

a) A finalidade;

b) O número de membros;

c) O prazo de duração.

§ 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá a seu critério, integrá-lo ou não, observados, sempre que possível a representação proporcional partidária.

§ 5º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara, caso em que este presidirá a comissão.

§ 6º - Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário.

§7º - Os membros da Comissão de Representação, constituídos nos termos da alínea ―a‖ do par grafo primeiro, deverão apresentar relatório ao plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término.

SEÇÃO IV DAS COMISSÕES PROCESSANTES