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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 16

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 16

SESSÃO III DOS PRESIDENTES, DOS RELATORES E DOS VICES DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 58 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir- se-ão para eleger os respectivos presidentes, vice-presidente e relator.

Art. 59 – Compete ao presidente das comissões permanentes:

I – Convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, podendo o ato ser realizado de forma presencial, virtual ou híbrida, por meio de sistema eletrônico de videoconferência disponibilizado pela Câmara Municipal. O prazo será dispensado se presentes a reunião todos os membros;

II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

III – Receber a matéria destinada à comissão e encaminhar ao relator;

IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;

V – Representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI – Conceder vistas de proposições aos membros da comissão, quando em regime de tramitação ordinária e pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

VII – solicitar, mediante ofício, substituto à presidência da Câmara para os membros da comissão;

VIII – Anotar no livro de protocolo da comissão os processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas;

IX – Anotar no livro de ata da comissão, que poderá ser redigida de forma eletrônica, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram e resumidamente a matéria tratada e a conclusão a que chegado à comissão, rubricado a folha respectiva;

Paragrafo Único – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da ordem do dia das sessões da câmara, salvo quando convocada pela Presidência da Mesa Diretora para deliberarem sobre proposições legislativas em regime de urgência especial.

Art. 60 – O Presidente da Comissão Permanente poderá avocar a relatoria para si, passando a ser o relator da proposição legislativa.

Parágrafo Único. O Presidente terá direito a voto em todas as votações da comissão.

Art. 61 – Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao plenário, obedecendo-se ao disposto no art. 158.

Art. 62 – Ao Vice-presidente compete substituir o presidente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

Art.63 – Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Vereador mais idoso dentre os Presidentes de comissão presentes, salvo se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta, podendo ainda emitir parecer conjunto, por entendimento entre os respectivos presidentes.

Art. 64 – Os presidentes das comissões permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

SEÇÃO IV DOS PARECERES

Art. 65 – Parecer é o pronunciamento da comissão permanente sob qualquer matéria sujeita a seu estudo.

Paragrafo Único – O parecer será escrito, ressalvado o disposto no art. 141, e constará de 03 (três) partes.

I – Relatório com a exposição da matéria em exame;

II – Fundamentação contendo as conclusões do relator:

a) Com sua opinião sobre a legalidade e constitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer a Comissão de Justiça e redação.

b) Com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões;

III – Voto da relatoria sobre a matéria;

IV. Decisão da comissão com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.

Art. 66 – Os membros das comissões permanentes emitirão seu juízo sobre manifestações do relator, mediante voto.

§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros das comissões.

§ 2º - Poderá o membro da Comissão permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

I – Pelas conclusões, quando favoráveis às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;

II – por aditivo, quando favorável ás conclusões do relator, mas acrescentando novos argumentos a sua fundamentação;

III – Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator;

IV – O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.

SEÇÃO V DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 67 – As vagas nas comissões permanentes verificar-se-ão pela:

I – Renúncia;

II – destituição;

III –perda do mandato do vereador.

§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato unilateral e definitivo, desde que manifestado por escrito a presidência da Câmara.

§ 2º - Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas, ficando impedido de participar de qualquer comissão permanente durante o biênio.

§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, dentre outros.

§ 4º - A destituição far-se-á por simples representação de qualquer vereador ou eleitor do município dirigido ao presidente da Câmara, que a submeterá ao plenário para fins de autorização de processo de