Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 15

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 15

presencial, virtual ou hibrida, por meio do sistema eletrônico de videoconferência disponibilizado pela Câmara Municipal.

§2º - As comissões Permanentes por entendimento entre os respectivos Presidentes, as quais tenha sido distribuída determinada matéria, poderão se reunir conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada à apreciação do Poder Legislativo.

Art. 44 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes da bancada, para um período que coincida com o mandato da Mesa Diretora, observada tanto quanto possível a representação partidária.

Art. 45 - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada vereador em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

§ 1º - Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ainda não representado na Comissão.

§ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso.

§ 4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto aberto com a indicação do nome votado e assinada pelo votante.

Art. 46 - O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

§ 1º - O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do art. 22 deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que pertencer.

Art. 47 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será feito pelo Presidente da Câmara Municipal e apenas para completar o período do mandato.

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 48 - As comissões permanentes são 06 (seis), compostas cada uma de 03 (três) membros efetivos, com as seguintes denominações:

I – Justiça e Redação; II – Finanças e Orçamento; III –Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Agricultura e Meio Ambiente; IV - Obras e Serviços Públicos; V - Defesa do Consumidor; VI – Ética e Decoro Parlamentar.

Parágrafo Único. O mesmo vereador não poderá ser eleito para mais de três (3) comissões.

Art. 49 - Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal, regimental e gramatical.

Parágrafo Único – A comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, exceto as propostas orçamentárias e o parecer do Tribunal de Contas.

Art. 50 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, em especial sobre:

I - Proposta orçamentária, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

II – Os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

III – Proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

IV- Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios dos agentes políticos, quando for o caso.

V – As matérias que direta ou indiretamente representem mutação patrimonial do Município.

Art. 51 - Compete a Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Agricultura e Meio Ambiente emitir parecer sobre todos os processos referentes aos temas indicados realizadas pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara.

Art. 52 - Compete a Comissão de Obras e serviços Públicos: todas as iniciativas do chefe do poder executivo e dos vereadores, que tratem sobre o assunto, que contemple obras e serviços públicos;

fiscalizar a edição de decreto que regularmente, ou isoladamente tratem sobre as tarifas dos serviços públicos especialmente quando as permissões e concessões deste serviço para o setor privado;

Art. 53 - Compete a Comissão de Defesa do Consumidor:

procurar educar aos fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres de conformidade com o Código do Consumidor, Lei n°8078 de 11 de setembro de 1990.

receber denúncias, queixas e reclamações dos consumidores, apurá-la ―In loco‖ por todos os meios possíveis e, comprovando a sua procedência, tomar as medidas cabíveis e legais às autoridades constituídas;

dar ampla divulgação de suas atividades, mantendo o consumidor informado de sua ação e local de funcionamento;

orientar ao consumidor quanto aos procedimentos a tomar no tocante ao desrespeito ao Código do Consumi- dor.

Art. 54 - Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o processamento e julgamento das infrações disciplinares, conforme Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 55 – A Câmara Municipal estabelecerá em norma própria as atribuições Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, competente para emitir parecer referente a abertura de processos relativo a condutas ou comportamentos objeto de denúncia e membro do Poder Legislativo.

Art. 56 - É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos nos artigos 72, §2º, 127, §5º, 177, §6º, 210, §8º, 218, §3º e 223, §3º Regimento.

Art. 57 - As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo Único – Compete ainda as Comissões em razão da matéria de sua competência:

I – Realizar audiências pública com entidades da sociedade civil ou membros da administração pública;

II – Convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

III – Receber petição, reclamações, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades municipais da administração direta ou indireta.