DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 222
Art. 12.Seguir-se-ão as votações para a eleição da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados, na forma do art. 35.
Art. 13.O vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 10, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe o disposto no art. 93.
Art. 14.O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 10.
Seção III Da Sessão Legislativa Art. 15.A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º. de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto à 30 de novembro.
§ 1ºAs Sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2ºA Câmara Municipal se reunirá semanalmente, em sessões ordinárias às segundas-feiras, à partir das 16 horas, além das sessões extraordinárias ou solenes, que ocorrerão conforme a necessidade de suas realizações.
§ 3ºEm não havendo quórum para o início da Sessão, O Presidente da Câmara fará nova chamada em 30 minutos, que verificando-se novamente a ausência de quórum a sessão será levantada. Seção IV Da Sessão Legislativa Extraordinária Art. 16.A convocação extraordinária em período extraordinário da Câmara Municipal far-se-á:
I–pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II–pela maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 1ºAs sessões extraordinárias do período extraordinário serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, após o recebimento da convocação.
§ 2ºNa sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 3º O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por meio eletrônico.
TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES Art. 17.É assegurado ao Vereador:
I–participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II–votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III–apresentar proposições e sugerir medidas que visem interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo;
IV–concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V–usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
VI - promover, perante quaisquer autoridades, poderes, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas.
VII – possuir assessoria parlamentar pessoal, nas atribuições que lhe competem o exercício da vereança.
Art. 18.São deveres do vereador, entre outros:
I–quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou Lei Orgânica do Município;
II–observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III–desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;
IV–exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou comissão, não podendo escusar-se ao desempenho, salvo os dispostos neste Regimento Interno;
V–comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI–manter o decoro parlamentar;
VII–conhecer e observar o Regimento Interno.
VIII–fiscalizar o cumprimento das atribuições das atividades dos assessores parlamentares, inclusive no tocante à assiduidade; Art. 19.Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I–advertência em Plenário;
II–cassação da palavra;
III–determinação para retirar-se do Plenário;
IV–suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
V–proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 20. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos e/ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidências.
Art. 21. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que: