DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 221
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. Concorrência
Eletrônica
nº
2024.11.22.1.
Objeto:
contratação
de
empresa
especializada para a prestação de serviços de transbordo, destinação e
disposição final em aterro sanitário licenciado dos resíduos sólidos
urbanos dos municípios integrantes do Consórcio Público de Manejo
dos Resíduos Sólidos da Região do Cariri Oriental/CORES - Cariri
Oriental: Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres,
Penaforte e Porteiras, conforme especificações apresentadas no Edital
Convocatório.
Licitante
Vencedor:
O
licitante SUSTENTARE
SANEAMENTO S/A inscrito no CNPJ nº 17.851.447/0001-77
totalizando o valor de R$ 56.850.768,00 (cinquenta e seis milhões,
oitocentos e cinquenta mil e setecentos e sessenta e oito reais), em
conformidade com a Ata da Sessão acostada aos autos. Homologo e
Adjudico a presente Licitação na forma da Lei nº 14.133/2021 -
Cicero Alves Figueiredo - Ordenador de Despesas do Consórcio
Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Cariri Oriental -
CORES. Brejo Santo/CE, 30 de dezembro de 2024.
Publicado por:
Francisco Jailes Vasques Medeiros
Código Identificador:7D903AF8
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBAÇA ERRATA Nº 001/2024 - TOMANDO POR BASE ERRO NA NUMERAÇÃO DO PROJETO PUBLICADO ANTERIORMENTE, PUBLICA-SE NOVAMENTE O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNCIPAL DE MOMBAÇA APROVADO PELOS SENHORES VEREADORES.
Projeto de Resolução nº 002/2024, de 19 de junho de 2024. Ementa: Dispõe sobre a revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mombaça-Ceará.
TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA SEDE DA CÂMARA
Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º.A Câmara Municipal tem sua sede no prédio que lhe é próprio.
Parágrafo primeiro. Por decisão da maioria absoluta do Plenário, as sessões poderão ser realizadas noutro local, definidas como sessões itinerantes.
Paragrafo segundo. Poderão ser realizadas sessões remotas (virtuais), em caráter excepcional, nos casos caracterizados como pandemia que impeçam a reunião em plenário e/ou comissões, mediante ato normativo regulamentado pela mesa da Câmara.
Art. 3º.No prédio que abriga a Câmara Municipal de Mombaça não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer natureza.
Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como, de obra artística de autor consagrado.
Art. 4º.Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO II DA LEGISLATURA Art. 5º.A legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas.
Parágrafo único.Cada sessão legislativa será dividida em dois períodos.
Seção I Da Sessão Preparatória e de instalação Art. 6º.Precedendo a instalação da legislatura, os diplomados reunir- se-ão em Sessão Preparatória, no dia 1º de janeiro, sob a Presidência do mais votado, no Plenário, às 16:00 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de instalação da Legislatura.
§ 1ºAbertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário de instalação da Legislatura.
§ 2ºComposta a Mesa, o Presidente solicitará dos diplomados presentes a entrega dos respectivos diplomas e as suas declarações de bens.
Art. 7º.A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 16 horas e 30 minutos do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo vereador mais votado entre os presentes.
Art. 8º.Os vereadores, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário indicado por aquele e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte forma:
"Prometo manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, bem como a Lei Orgânica do Município de Mombaça, observar as leis, com ética e decoro, o mandato que me foi outorgado e promover o bem geral do povo deste Município, exercendo, com patriotismo, as funç es do meu cargo‖.
Art. 9º.Prestado o compromisso pelo Presidente, o vereador Secretário indicado pelo Presidente provisório, fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará, de pé, novamente: “Assim o prometo”.
Art. 10.O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
§ 2º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
§ 3º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
§ 4º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
Art. 11.Cumprido o disposto no § 2º do art. 6º, o Presidente provisório facultará a palavra por 05 (cinco) minutos ao vereador previamente inscrito, como também a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.