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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 226

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 226

§ 1ºQuando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.

§ 2ºRevelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores, será detido e encaminhado à autoridade competente.

Art. 68.No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados.

§ 1ºOs Vereadores e servidores só adentrarão ao Plenário vestidos à altura das Sessões, no caso dos homens, vestidos com paletó e gravata ou blazer.

§ 2ºOs visitantes só poderão ingressar no Plenário da Câmara, vestidos com trajes compatíveis com o recinto.

§ 3ºFica terminantemente proibido o uso de bermudas, camisetas regata, calções ou similares no Plenário da Câmara Municipal.

Art. 69.É proibido o porte de arma no recinto do Plenário.

§ 1ºCompete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir.

§ 2ºRelativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar.

CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO Art. 70.O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.

§ 1ºO local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2ºA forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3ºQuórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4ºIntegra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5ºNão integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 71.O Plenário é o órgão soberano do Poder Legislativo Municipal e cabe a ele deliberar e discutir sobre quaisquer proposições a ele dirigidas.

TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 72.As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudo sobre assuntos de natureza essencial, ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 73.As Comissões da Câmara são:

I–permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;

II–Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Seção I Da Composição e Instalação Art. 74.Os membros das comissões Permanentes serão escolhidos para compô-las, por período de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo independentemente de legislatura.

Art. 75.Na composição das Comissões Permanentes, no dia imediato ao da eleição da Mesa, no início da Legislatura, e no primeiro dia útil da terceira Sessão Legislativa, os líderes, de comum acordo, e observada a proporcionalidade partidária, indicarão os membros das respectivas bancadas para integrá-las.

Art. 76.Recebidas as indicações a que se refere o art. 75 deste regimento, o Presidente deverá homologá-las com a posse automática dos indicados.

Parágrafo único.As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura. Seção II Da Competência Art. 77.Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Art. 78.As comissões permanentes e seus respectivos campos temáticos, ou áreas de atividades, são as seguintes:

I–Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania:

a)aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões; b)admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica; c)assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; d)assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município e à organização dos Poderes Legislativo e Executivo; e)criação de novos Distritos e Bairros; f)transferência temporária da sede do Governo; g)redação final das proposições em geral; h)o exercício dos direitos do consumidor; i)atividades de esclarecimentos à população sobre os direitos do consumidor; j)relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; k)composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços.

II–Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos de quaisquer proposições, especialmente:

a)à matéria tributária, à abertura de créditos adicionais, às operações de crédito, à dívida pública, à anistia e remissão de dívidas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou tenham repercussão sobre suas finanças e patrimônio; b)à adequação ou compatibilidade dos projetos que versem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, privativamente, aos projetos de orçamento anual do Poder Executivo e da Câmara; c)à fiscalização e acompanhamento financeiro, orçamentário e patrimonial da administração direta e indireta do Município, no