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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 227

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 227

tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia dos métodos de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário; d)fixação dos subsídios dos agentes políticos, bem como a criação de cargos e empregos públicos em ambos os poderes; e)examinar e emitir parecer sobre as proposições orçamentárias; f)fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos ―in loco‖, os atos da administração direta e indireta, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxilio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário; g)requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração municipal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas do Estado;

III–Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo: a)assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; direito da educação; recursos humanos e financeiros para a educação; b)desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outros Municípios; c)gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico Municipal; d)diversões e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas; e)sistema desportivo municipal e sua organização; f)política e plano municipal de educação física e desportiva; g)normas gerais sobre desporto, lazer e turismo.

IV–Comissão de Seguridade Social e Família; a)assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral; b)organização institucional da saúde no Município; c)política de saúde e processo de planificação em saúde; d)ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; e)assistência médica previdenciária; f)medicinas alternativas; g)higiene, educação e assistência sanitária; h)atividades médicas e paramédicas; i)alimentação e nutrição; j)organização institucional da previdência social do Município; k)matérias relativas à família. l)matéria sobre o exercício dos direitos inerentes às minorias, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência, em suas relações sociais, pessoais e de políticas públicas no Município, cabendo-lhe ainda o acompanhamento dos indicadores sociais para a avaliação permanente das questões relacionadas aos direitos fundamentais dos referidos segmentos. m)assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;

V–Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação, Transporte e Meio Ambiente, matérias que digam respeito: a)aos planos de desenvolvimento e infraestrutura urbanos; b)controle do uso e parcelamento do solo urbano; c)edificações, obras públicas e política habitacional do Município; d)saneamento básico e ambiental; e)controle da poluição e preservação ambiental; f)transporte coletivo, sistema viário, e prestação de serviço público, diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão; g)aos programas de desenvolvimento do potencial turístico do Município; h)ao controle e avaliação de atividades econômicas; i)projetos industriais e comerciais no âmbito do Município; j)exploração das atividades e dos serviços turísticos; k)colaboração com entidades públicas e não-governamentais nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de turismo; l)normas gerais sobre turismo.

§ 1ºAs Comissões Permanentes serão compostas de 3 (três) membros.

§ 2ºCada Vereador, à exceção do Presidente da Câmara, deverá integrar, obrigatoriamente, pelo menos, 2 (duas) Comissões Permanentes.

§ 3ºAs diligências externas das Comissões Permanentes serão comunicadas previamente ao Presidente da Mesa Diretora.

Art. 79.Compete, em comum, às Comissões:

I–dar parecer às proposições a elas pertinentes, quando provocadas;

II–realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III–receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV–convocar Secretários Municipais ou Diretores ou qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

V–solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI–apreciar planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal.

Art. 80.Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontre para estudo.

Parágrafo único.O Presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Seção III Do Funcionamento das Comissões Permanentes Art. 81.As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se- ão para eleger os respectivos presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

Parágrafo único.Na ausência do Presidente da Comissão assumirá a presidência temporária o membro da comissão mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

Art. 82.As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Art. 83.As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da comissão.

Art. 84.Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, optando por gerá-los eletronicamente, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

Art. 85.Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I–convocar reuniões extraordinárias da comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

II–presidir às reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III–receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;