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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 228

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 228

IV–fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V–representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI–conceder vistas de matéria, por até 03 (três) dias improrrogáveis, ao membro da comissão que as solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII–avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo único.Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo tratar-se de parecer.

Art. 86.Encaminhada qualquer proposição ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.

Art. 87.É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1ºO prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2ºO prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência.

Art. 88.Poderão as comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo único.O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

Art. 89.As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1ºSe forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

§ 2ºO membro da comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquela a expressão ―pelas conclus es‖ seguida de sua assinatura.

§ 3ºA aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da comissão que a manifestar usar a expressão ―de acordo, com restriç es‖.

§ 4ºO parecer da comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.

§ 5ºO parecer da comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

Art. 90.Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, devendo manifestar-se por último a Comissão de Mérito.

Parágrafo único.No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente.

Art. 91.Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Presidente, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.

Parágrafo único.Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 80 e 81.

Art. 92.Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra comissão, ou somente por determinada comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 78, VII, o Presidente da Câmara designará relator para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único.Escoado o prazo do relator a que se refere o caput deste artigo, sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 93.Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberação da maioria absoluta do Plenário, mediante requerimento escrito de vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial ou em regime de urgência simples.

Parágrafo único.Desaprovado o requerimento de dispensa de parecer, o Presidente poderá designar, dentre os presentes, um relator a fim de que profira o parecer de forma oral perante o Plenário antes de iniciar- se a votação de matéria.

Art. 94.As Comissões Permanentes realizarão reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas; neste caso, a apresentação de parecer será em conjunto.

§ 1ºOcorrendo a hipótese prevista neste artigo, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões Conjuntas.

§ 2ºAs deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros.

Art. 95.Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no art. 87.

Art. 96.Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.

Art. 97.Aprovada a redação final pela comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, a proposição retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas em forma de autógrafo de lei.

CAPÍTULO III Das Comissões Temporárias Art. 98.As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada no requerimento que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 99.A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.

Parágrafo único.As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 100.As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas