DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 232
Art. 139.As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecida pelo Plenário.
Parágrafo único.Não se considerará como falta a ausência do Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 140.A Câmara observará o recesso legislativo determinando na Lei Orgânica do Município.
§ 1ºNos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2ºNa sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 141.A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 142.Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1ºA convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2ºOs visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 143.De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1ºAs proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2ºA ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 144.As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: o pequeno expediente, a ordem do dia, o grande expediente e a explicação pessoal.
Seção I Do Pequeno Expediente Art. 145.O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 20 minutos e destina-se:
I–à leitura e aprovação da Ata;
II–à leitura do sumário do Expediente recebido pela Mesa;
III–à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
§ 1ºEncerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
§ 2ºSe a discussão da Ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do Pequeno Expediente, o Presidente despachará os papéis que não estiverem sido lidos
§ 3ºSe não forem utilizados os 20 (vinte) minutos do Pequeno Expediente, o restante será incorporado ao Grande Expediente. Seção II Da Ordem do Dia Art. 146.Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1ºVerificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se- á início às discussões e votações, obedecida a ordem de preferência.
§ 2ºO Primeiro Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser apreciada.
§ 3ºO Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando- se à sua imediata votação.
Art. 147.A Ordem dos Trabalhos estabelecida nesta Seção poderá ser alterada ou interrompida:
I–no caso de assunto urgente;
II–no caso de inversão de pauta;
III–no caso de preferência;
IV–para posse de Vereador.
§ 1ºEntende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser imediatamente tratado.
§ 2ºO Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço a palavra para assunto urgente". Concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.
§ 3ºA inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação Plenária.
§ 4ºPara que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário.
Seção III Do Grande Expediente
Art. 148.O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do Dia e terá duração máxima de 40 (quarenta) minutos.
§ 1ºVerificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores dar-se-á a abertura do Grande Expediente.
§ 2ºCada Vereador, inscrito no livro próprio antes do início da sessão, até o número de 4 (quatro) Vereadores por sessão, poderá usar da palavra, uma única vez, durante 10 (dez) minutos, improrrogáveis e indivisíveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes que serão breves.
§ 3ºOs apartes serão no máximo de 2 (dois) minutos improrrogáveis.
§ 4ºNão havendo quórum destinado à Ordem do Dia, abrir-se-á o painel eletrônico para o registro do Grande Expediente, ficando as matérias da Ordem do Dia destinadas à Sessão Ordinária ou Extraordinária subsequente.
Art. 149.No grande expediente falarão somente Vereadores e no máximo um representante do Poder Executivo, desde que detentor de cargo de Secretário Municipal ou similar, por igual tempo, comunicado com antecedência ao Presidente da Câmara.