DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 233
Seção IV Da Explicação Pessoal
Art. 150.Terminado o Grande Expediente, passar-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Art. 151.A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 5 (cinco) minutos, nas explicações pessoais, que serão sem apartes.
Art. 152.Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Seção V Da Tribuna Livre
Art. 153.Na primeira sessão ordinária de cada mês será acrescido ao Grande Expediente o tempo de 5 (cinco) minutos destinado ao pronunciamento dos cidadãos à Tribuna Livre.
Parágrafo único.O momento reservado ao pronunciamento do orador que fizer uso da Tribuna Livre antecederá às intervenções dos vereadores inscritos.
Art. 154.Na Tribuna Livre, poderão usar da palavra, por tempo improrrogável e sem apartes, representantes de entidades associativas formalmente constituídas e munícipes.
§ 1ºO orador que ocupar a Tribuna Livre poderá usar da palavra, uma única vez, por 10 minutos, improrrogáveis e indivisíveis, devendo pronunciar-se com obediência aos princípios da urbanidade e respeito à soberania do Plenário, usando de linguagem moderada, de modo a não exceder a disciplina e a ética regular do comportamento legislativo;
§ 2ºA inobservância do disposto no § 1º deste artigo poderá ensejar a cassação da palavra por parte da Presidência, sem direito a recurso, vedando-se ao orador nova inscrição para uso da Tribuna Livre.
§ 3ºAs inscrições para a Tribuna Livre deverão ser feitas junto à Presidência da Câmara Municipal, que verificará os requisitos e documentação necessários, submetendo-os ao conhecimento da Mesa Diretora para o agendamento da respectiva data, respeitada a ordem de inscrição;
§ 4ºNo momento da inscrição, o orador selecionado apresentará, além do resumo escrito do assunto objeto do pronunciamento e na hipótese de denúncia de irregularidades, os indícios ou evidência que a fundamentem, além de declaração da Justiça Eleitoral que não tenha filiação partidária e o título de eleitor.
§ 5ºO mesmo orador fará uso da Tribuna Livre por, no máximo, 2 (duas) vezes em cada sessão legislativa e apenas nas sessões ordinárias.
§ 6ºFicam limitados ao máximo de 2 (dois) oradores na Tribuna Livre, por Sessão, na forma do art. 146 deste Regimento Interno.
§ 7ºO orador deverá apresentar-se convenientemente trajado, vedado o porte de qualquer arma, ainda que contenha legalmente o porte de arma. Art. 155.Não se admitirá o uso da Tribuna Livre para manifestações de caráter partidário.
§ 1ºA regra estabelecida neste artigo poderá sofrer relativização de acordo com o Poder Discricionário da Presidência, o qual, em casos excepcionais, poderá anuir com o uso da Tribuna por cidadãos e cidadãs que tenham filiação partidária, desde que com pauta previamente estabelecida e com tema relacionado a assunto institucional.
§ 2ºÀs Autoridades Municipais e aos Agentes Políticos com cargos neste Município não se aplica a regra deste artigo.
§ 3ºNos meses dos pleitos eleitorais municipal, estadual e federal fica suspenso o uso da Tribuna Livre a fim de se evitar o descumprimento do Código Eleitoral.
Seção VI DA CÂMARA NAS COMUNIDADES Art. 156.Fica instituído o Programa Câmara nas Comunidades que poderá ocorrer sempre à última sessão ordinária de cada mês em local a ser decidido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mombaça.
Art. 157.A Mesa Diretora da Câmara dará todo o suporte, inclusive financeiro, para o deslocamento de seus servidores e equipamentos necessários à realização da Sessão em local distinto de sua sede.
Parágrafo único.Deverá a Mesa Diretora designar uma comissão para viabilizar o deslocamento, que em tempo oportuno visitará o local da realização da sessão itinerante e deslocará todo o equipamento necessário, além dos servidores da Câmara Municipal e ainda cuidará da divulgação do evento em cada localidade.
Art. 158.A Mesa Diretora manterá ao final da sessão nas comunidades o direito de fala dos cidadãos locais que se manifestarão exclusivamente sobre reivindicações e problemas da comunidade local.
CAPÍTULO III DA ORDEM DOS DEBATES Art. 159.A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou provisório, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 160.Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
§ 1ºPara a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2ºNão se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 161.Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 162.A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I–matéria em regime de urgência especial;
II–matéria em regime de urgência simples;
III–vetos;
IV–matéria em redação final;