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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 234

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 234

V–matéria em discussão única;

VI–matéria em segunda discussão;

VII–matéria em primeira discussão;

VIII–recursos;

IX–demais proposições;

Parágrafo único.As matérias, pela ordem de preferência, figuração na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 163.O 1° Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 164.Esgotada a ordem do dia, anunciará o presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos mesmos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação especial aos que a tenham solicitado, ao 1° Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e prazo regimental.

Art. 165.Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

CAPÍTULO IV Da Sessão Extraordinária Art. 166.As sessões extraordinárias em período de recesso serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores e por grupos de mensagem em aplicativo de rede social de uso comum dos vereadores, com a antecedência mínima de 02 (dois) dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo único.Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

Art. 167.A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação. Parágrafo único.Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

CAPÍTULO V Das Sessões Solenes Art. 168.As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

§ 1ºNas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensando a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2ºNão haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

§ 3ºNas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia, pessoas homenageadas e as autoridades convidadas.

TÍTULO VII DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I Das Discussões Art. 169.Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1ºNão estão sujeitos à discussão:

I–os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 108;

II–os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 108;

§ 2ºO Presidente declarará prejudicada a discussão:

I–de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão Legislativa, excetuando-se, nessa última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II–da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III–de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV–de requerimento repetitivo.

Art. 170.A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 171.Terão uma única discussão as seguintes matérias:

I–as que tenham sido colocadas em regime de urgência;

II–o veto;

III–os projetos de lei ordinários de iniciativa de qualquer Vereador;

IV–os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

V–as indicações e os requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário.

Art. 172.Terão duas (2) discussões todas as matérias não incluídas no art. 161, além de proposições que versem sobre criação e extinção de cargos e matéria orçamentária, entendidos aqui o Projeto de Lei Orçamentário anual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e o Projeto de Lei do Plano Plurianual.

Art. 173.Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.

Art. 174.No primeiro turno de discussão e votação, serão deliberadas as emendas apresentadas por vereador ou por comissão com seus respectivos pareceres.

Parágrafo único.No segundo turno da discussão e votação somente caberão emendas supressivas ou aditivas, subscritas no mínimo por 1/3 dos vereadores, independentemente de Parecer.

Art. 175.Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 176.Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 177.Se o Vereador estiver ausente do Plenário, todas as proposições de sua autoria que estiverem figurando na pauta serão automaticamente retiradas de tramitação, ficando para a Sessão posterior, se o parlamentar estiver presente.

Art. 178.Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.