Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 237

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 237

§ 4ºNão tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, a proposição estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente.

§ 5ºFicam vedados aos representantes dos interessados o direito a voto e a retirada da matéria em discussão ou votação.

TÍTULO VIII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL Seção I Do Orçamento Art. 208.Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

Parágrafo único.No prazo estipulado no caput, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas.

Art. 209.A Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização pronunciar-se-á em 10 (dez) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 210.Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 211.Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 03 (três) dias.

Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para Segunda discussão e aprovação do texto definitivo.

Art. 212.Aplicam-se as normas desta seção à proposta de plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

Seção II Das Codificações Art. 213.Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 214.Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

§ 1ºNos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2ºA critério da Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§ 3ºA comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4ºExarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no art. 85, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo possível.

Art. 215.Na primeira discussão observar-se-á o disposto no art. 163, deste Regimento Interno.

§ 1ºAprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2ºAo atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

CAPÍTULO II Dos Procedimentos de Controle Seção I Do Julgamento Das Contas Art. 216.Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), independente de leitura em Plenário, o Presidente poderá, a requerimento de qualquer Vereador distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1ºAté 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2ºPara responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 217.O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo único.Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 218.Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo únicoO Presidente da Câmara comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Art. 219.Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o pequeno expediente se reduzirá a 20 (vinte) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

Seção II Do Processo de Perda do Mandato Art. 220.A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo único.Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, plena defesa.

Art. 221.O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 222.Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia a Justiça Eleitoral.

Seção III Da Convocação dos Secretários Municipais