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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 238

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 238

Art. 223.A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes do cargo da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 224.A convocação deverá ser requerida, por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único.O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 225.Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando à convocada ciência do motivo de sua convocação.

Art. 226.Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos previamente, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. § 1ºO Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ 2ºO Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 227.Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Seção IV Do Processo de Destituição de Cargo da Mesa Diretora Art. 228.Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1ºCaso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até no máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2ºSe houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3ºSe não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.

§ 4ºNão poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5ºNa sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada.

§ 6ºFinda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7ºSe o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será lavrada uma Resolução pela Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania e promulgada pelo Presidente da Mesa Diretora, ou seu substituto legal na Mesa, caso o Presidente tenha sido o processado.

Art. 229.Deliberando a Câmara pela destituição do membro de cargo na Mesa Diretora, será convocada uma Sessão Extraordinária a fim de eleger o novo membro da Mesa Diretora para a conclusão do mandato na Mesa.

CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO Art. 230.Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

I–1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores;

II–da Mesa;

III–de uma das Comissões da Câmara.

TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 231.Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:

I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;

II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;

III - adoção de política de valorização de recursos humanos, incluindo os Vereadores, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;

IV - promoção de assessoramento institucional, de caráter técnico- legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, através de quadro próprio ou contratado.

Art. 232.As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 233.A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 234.A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§ 1ºSão obrigatórios os seguintes livros:

I–livro de atas das sessões;

II–livros de atas das reuniões das Comissões Permanentes;