DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 346
Art. 50. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 51. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, sem a prévia autorização da Câmara Municipal, salvo quando se tratar de viagens ao exterior, quando a autorização deverá ser solicitada à Câmara Municipal em qualquer prazo, e o cargo automaticamente será transmitido ao Vice-Prefeito ou seu substituto, na linha sucessória.
SEÇÃO II Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 52. O Prefeito será processado e julgado:
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros, requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato;
§ 1º- São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, Constituição do Estado, esta Lei Orgânica e que contrariem o cumprimento das leis e das decisões judiciais. § 2º- São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e nesta Lei Orgânica. § 3º- Sobre o Vice-Prefeito, ou a quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. § 4º- As normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, bem como a definição desses crimes são as estabelecidas pela legislação federal. § 5º- Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político com representação municipal e por qualquer eleitor, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 53. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem concedidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 54. O Prefeito regularmente licenciado perceberá sua remuneração, salvo no caso de licença para tratar de interesse particular.
SEÇÃO III Das Atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 55. Compete ao Prefeito:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Equivalentes, responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, e equivalentes na Indireta; II – exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Equivalentes, a administração do Município, seguindo os princípios desta Lei Orgânica; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução; V – vetar projetos de leis nos termos desta Lei; VI – dispor sobre a estruturação organização e funcionamento da Administração Municipal; VII – prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara; VIII – apresentar anualmente, à Câmara, relatórios sobre o estado das obras e serviços municipais, bem como o número de servidores com respectivas funções e salários; IX – enviar as propostas orçamentárias à Câmara Municipal; X – prestar, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas pela Câmara, Conselhos Populares e/ou Entidades Representativas de Classe ou Trabalhadores do Município, referentes a gestão do Município; XI – representar o Município; XII – convocar extraordinariamente a Câmara; XIII – contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da Câmara; XIV – decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social; XVI – administrar os bens e as rendas municipais; XVII – propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal; XVIII – propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XIX– decretar estado de calamidade pública.
Art. 56. Ao Vice-Prefeito será assegurado subsídio na razão de 2/3 (dois terços) do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, o subsídio proporcional aos dias exercidos, do valor assegurado ao titular do cargo.
SEÇÃO IV Dos Auxiliares do Prefeito
Art. 57. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais e os diretores de órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.
Art. 58. Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício de suas funções.
Art. 59. Os Secretários e demais auxiliares do Prefeito são responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art.60. Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito, definindo-lhes a competência, dever e responsabilidade.
Art. 61. Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Auxiliares do Prefeito:
I – orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgão e entidades da administração municipal, na área de sua competência; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias; III – apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal e Conselhos Populares, relatórios dos serviços realizados nas suas Secretarias; IV – comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convocados e sob justificação específica; V – praticar os atos pertinentes às atribuiç6es que lhes forem delegadas pelo Prefeito.
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa
SEÇÃO I Dos Princípios Gerais
Art. 62. A administração pública direta, indireta e fundacional do Município observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, participação popular, transparência, finalidade, eficiência, razoabilidade, motivação, bem como os demais princípios constantes da Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.