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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 345

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 345

§ 5º- As Comissões Técnicas deverão se manifestar no prazo máximo de quarenta e oito horas antes da sessão de votação do veto e, não havendo manifestação, o veto será discutido e votado sem parecer. § 6º- Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para sanção. § 7º - Se a lei não for sancionada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 6º, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.

Art. 35- Nos casos de projetos de resolução e decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara; os projetos de decretos legislativos, sobre os demais casos de sua competência privativa.

SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 36- A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço dos Vereadores; II - do chefe do Poder Executivo; III - popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

Art. 37- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a autonomia do Município; II - a independência e harmonia dos Poderes; III – o direito de participação popular e as formas de exercício da soberania popular previstas nesta Lei Orgânica.

Art. 38- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.

SUBSEÇÃO III DA INICIATIVA POPULAR

Art. 39- A soberania popular se manifesta pelo exercício direto do poder pelo povo e quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida especialmente:

I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos; II – pelo plebiscito; III – pelo referendo; IV – pela iniciativa popular; V - pelo veto popular; VI – pelo orçamento participativo; VII – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições; VIII – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

Art. 40 - A iniciativa popular, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de:

I – projeto de lei; II – projeto de emenda à Lei Orgânica; III – veto popular à execução de lei.

§ 1º- Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.

§ 2º- Os projetos de lei de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,garantida a defesa em Plenário por representantes dos interessados. § 3º- Decorrido o prazo do § 2º deste artigo, o projeto irá automaticamente para votação, independente de parecer. § 4º- Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto de iniciativa popular estará inscrito automaticamente para votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente. § 5º- A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei,cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular. § 6º- A lei objeto de veto popular deverá, automaticamente, ser submetida a referendo popular.

Art. 41- A iniciativa popular, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de:

I – planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; II – veto popular a obra pública ou privada considerada contrária ao interesse público ou prejudicial ao meio ambiente.

§ 1º- Quando se tratar de interesse específico no âmbito do bairro ou distrito, a iniciativa popular ou o veto popular poderá ser tomado por 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos ali domiciliados. § 2º- A obra objeto do veto deverá ser submetida a referendo popular.

Art. 42-Lei Complementar disciplinará a realização de consultas plebiscitárias e referendarias no âmbito do Município de Pindoretama.

SEÇÃO IX Disposições Gerais

Art. 43. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitos a seu império.

Art. 44. O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar.

Art. 45. Os casos omissos no regimento interno, bem como a interpretação de seus diversos dispositivos, serão decididos pelo Plenário da Câmara pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 46. Os vereadores farão jus a percepção anual de 13º. Subsídio e férias.

CAPITULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Disposições Gerais

Art. 47. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais, ou diretores, responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, e equivalentes na indireta.

Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, para um mandato de 4(quatro) anos, permitida a reeleição, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e Federal.

§ 1º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito são obrigados a fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato. § 3º Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Art. 49. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara não pode eximir-se da responsabilidade à qual foi cometido e, caso se negue a cumprir o disposto no caput deste artigo, será imediatamente destituído do cargo, quando se procederá, também em caráter de urgência, a nova eleição de Presidente da Câmara que automaticamente assumirá a Direção do Executivo Municipal.